x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Estado faz alterações no RICMS

Decreto 3159/2008

16/08/2008 11:04:31

Untitled Document

DECRETO 3.159, DE 1-8-2008
(DO-PR DE 1-8-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado faz alterações no RICMS

=> Dentre as modificações no Decreto 1.980, de 21-12-2007, destacamos:
– A permissão de inscrição no cadastro de produtores rurais das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, desde que reconhecida de utilidade pública, bem como as instituições de ensino, no que se refere às áreas de produção agropecuária experimental;
– A dispensa da apresentação da GIA/ICMS pelos estabelecimentos gráficos de outra UF que preste serviço a contribuintes paranaense e pelos contribuintes que se dediquem exclusivamente ao reflorestamento e extrativismo de madeira;
–  A utilização do crédito presumido nas saídas de carne;
– As normas para exclusão do Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 97ª – Fica acrescentado o § 3º ao artigo 128:
“§ 3º – Poderão inscrever-se no CAD/PRO as pessoas jurídicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias, que se enquadrem nas seguintes condições:
a) pessoas jurídicas de direito público, universidades, faculdades e instituições de ensino, nas suas áreas de produção agropecuária experimentais;
b) pessoas jurídicas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, suas áreas de produção agropecuária.”
Alteração 98ª – O § 5º do artigo 255 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º – Ficam dispensados da apresentação da GIA/ICMS:
a) os estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses;
b) os contribuintes que se dediquem exclusivamente ao reflorestamento e extrativismo de madeira em áreas rurais.”
Alteração 99ª – O artigo 388 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 388 – O contribuinte usuário de ECF com Memória de Fita-detalhe, com relação a Fita-detalhe impressa a partir dos dados gravados naquele dispositivo, deverá observar o disposto no parágrafo único do artigo 111 (cláusula nonagésima quarta do Convênio ICMS 85/2001).”
Alteração 100ª – O artigo 402 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 402 – O contribuinte que utilizar serviço de terceiros prestará, no pedido de que trata o artigo 401, as informações nele enumeradas, relativamente ao prestador, apresentando Termo de Responsabilidade específico que estabelecerá a responsabilidade do prestador pela conformidade dos programas aplicativos à legislação vigente e pela entrega das informações mencionadas no artigo 405.”
Alteração 101ª – O artigo 578 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 578 – Na exportação de chassi de ônibus e microônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente à indústria de carroceria localizada no território deste e dos Estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que (Protocolo ICMS 10/94):
I – o fabricante de chassi estabelecido neste Estado e a indústria de carroceria estabelecida neste e nos Estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, obtenham credenciamento, em regime especial, mediante requerimento dirigido ao Diretor da CRE, onde serão fixadas as regras relativas a sua operacionalização;
II – atendam às exigências estabelecidas no Protocolo ICMS 10/94.”
Alteração 102ª – Fica acrescentado o § 3º ao artigo 624.
“§ 3º – Na remessa de veículos sinistrados ou apreendidos por instituições financeiras, para venda em leilão neste Estado, a Nota Fiscal Avulsa, de que trata o inciso II deste artigo, poderá ser substituída pela nota fiscal mencionada no inciso I do artigo 623, desde que acompanhada por autorização do comitente.”
Alteração 103ª – Fica acrescentado o § 2º ao artigo 626, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º – O disposto na alínea “c” do § 1º não se aplica nas situações em que não foi possível a realização do leilão em razão de restrições na alienação de veículos sinistrados ou apreendidos por instituições financeiras.”
Alteração 104ª – O inciso II do artigo 627 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – recolhido em GR-PR, desde que esta guia esteja acompanhada da Nota de Venda em Leilão e do respectivo Termo de Arrematação, se for o caso, emitidos pelo leiloeiro.”
Alteração 105ª – Fica acrescentado o Capítulo XLVII ao Título III:

“CAPÍTULO XLVII
DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA FINS DE RESUMO POR ESTABELECIMENTO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL

Art. 635-I – O estabelecimento varejista de combustível poderá emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, para fins de resumo, englobando todas as saídas, acobertadas por cupom fiscal, realizadas em período que não exceda ao de apuração do ICMS, relativas aos fornecimentos efetuados para um mesmo adquirente.
§ 1º – Nos cupons fiscais emitidos para acobertar as saídas das mercadorias deverá constar o número do CNPJ ou do CPF do destinatário, a placa do veículo ou a identificação do número de série do equipamento abastecido.
§ 2º – A nota fiscal emitida para os fins de que trata o caput:
a) será individualizada por tipo de combustível e deverá conter o número dos cupons fiscais agrupados por placas de veículos e dos ECF que os emitiram;
b) deverá ter apenas o seu número e a sua série registrados na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas;
c) além das demais informações previstas na legislação, deverá trazer consignada a expressão “procedimento autorizado – artigo 635-I do RICMS/2008”.
§ 3º – O estabelecimento varejista de combustível deverá:
a) manter a via do cupom fiscal anexada à via fixa da nota fiscal à disposição do Fisco pelo prazo previsto no parágrafo único do artigo 111;
b) emitir a nota fiscal individualizada, por cupom fiscal, sempre que solicitada pelo adquirente da mercadoria.”
Alteração 106ª – Fica acrescentada a nota 4 ao item 7 do Anexo III:
“4. o valor do crédito presumido de que trata este item, em razão de ser imediatamente compensado com o débito da operação para a qual foi concedido, não será deduzido do valor do crédito acumulado decorrente de outras operações, inclusive para os efeitos dos §§ 6º, 7º e 8º do artigo 25 da Lei nº 11.580/96, e dos artigo 42 a 44 deste Regulamento.”
Alteração 107ª – Os subitens 7.1.3 e 7.1.9 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe o subitem 7.1.7B; o registro 57 à tabela do item 8.1; o item 15B e o tipo 57 ao subitem 23.1.9:
“7.1.3. Tipo 50 – Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação (CFOP), deve ser gerado para cada combinação de “alíquota” e “CFOP”, um Registro Tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal corresponderão aos valores totais da mesma (Convênio ICMS 69/2002);
.................................................................................................................................    
7.1.7B – Tipo 57 – Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação (Convênio ICMS 136/2007);
.................................................................................................................................    
7.1.9. Tipo 61 – Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, (Convênio ICMS 69/2002);”
.................................................................................................................................

Tipos de Registros

Posições de Classificação

A/D

Denominação dos Campos
de Classificação

Observações

57

3 a 16

A

CNPJ

 

33 a 35

A

Série

 

36 a 41

A

Número

 

49 a 51

A

Número do Item

 

15B – REGISTRO TIPO 57 (Convênio ICMS 136/2007)
NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“57"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do Contribuinte

14

17

30

X

04

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

31

32

N

05

Série

Série da nota fiscal

3

33

35

X

06

Número

Número da nota fiscal

6

36

41

N

07

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

42

45

N

08

CST

Código da Situação Tributária

3

46

48

X

09

Número do Item

Número de ordem do item na nota fiscal

3

49

51

N

10

Código do Produto

Código do produto do informante

14

52

65

X

11

Número do lote do produto

Número do lote de fabricação do produto

20

66

85

X

12

Branco

 

41

86

126

X

15B.1. OBSERVAÇÕES:
15B.1.1. Este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;
15B.1.2. Deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme artigo 406 deste Regulamento, nas operações com produtos classificados nos códigos NBM/SH 3003 e 3004;
15B.1.3. Deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal;
15B.1.4. Fica dispensada da entrega das informações relativas ao Registro Tipo 57 o contribuinte emissor da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), instituída pelo Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005 (Convênio ICMS 45/2008).
.................................................................................................................................    
tipo 57 = ..... registros”
Alteração 108ª – Fica acrescentado o Capítulo III ao Anexo VIII:

“CAPÍTULO III
DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

Art. 10 – A exclusão do Regime Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte, na forma determinada por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) (Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007).
Art. 11 – Na hipótese de exclusão de ofício pela Coordenação da Receita do Estado, será expedido Termo de Exclusão, sendo o contribuinte comunicado, com ciência pessoal ou por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, que identifique o contribuinte pelo seu número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Art. 12 – O contribuinte poderá protocolizar recurso contra sua exclusão na Agência da Receita Estadual do seu domicílio tributário, até trinta dias do recebimento da ciência pessoal ou da publicação da comunicação no Diário Oficial do Estado, que será apreciado pelo Inspetor Geral de Arrecadação.
Art. 13 – Mantida a exclusão do contribuinte, a Inspetoria Geral de Arrecadação registrará a situação no Portal do Simples Nacional na internet, para que possa produzir seus efeitos.”
Alteração 109ª – Fica revogado o § 4º do artigo 255.
Art. 2º – Fica acrescentado o § 3º ao artigo 1º do Decreto nº 3.869, de 10 de abril de 2001:
“§ 3º – O benefício previsto neste artigo somente se aplica às operações que destinem óleos refinados de soja, de milho e de canola, para uso na alimentação humana ou na fabricação de produtos alimentícios.”
Art. 3º – Fica alterado, para 1º de agosto de 2008, o termo de início de eficácia das alterações 78ª e 79ª de que trata o artigo 1º do Decreto nº 2.907, de 25 de junho de 2008.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2008, em relação às alterações 100ª e 101ª; a partir de 1-5-2008, em relação às alterações 102ª, 103ª e 104ª; a partir de 1-7-2008, em relação aos subitens 7.1.3 e 7.1.9 da alteração 107ª e ao artigo 3º; a partir de 1-9-2008, em relação aos demais termos da alteração 107ª; a partir de 1-9-2008, em relação ao artigo 2º; e na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

REMISSÃO:

  • DECRETO 3.159/200
    “.....................................................................................................................    
    Art. 128 – Deverão inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais (CAD/PRO), antes do início de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias.
    .....................................................................................................................    
    Art. 255 – O contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá apresentar, mensalmente, em relação a cada estabelecimento, excetuada a hipótese de inscrição centralizada, as informações das operações ou prestações realizadas, para fins de declaração do imposto apurado, ressalvado o disposto no artigo 262, no que diz respeito ao contribuinte possuidor de inscrição especial no CAD/ICMS
    .....................................................................................................................    
    Art. 624 – A remessa da mercadoria ou do bem para venda em leilão deverá ser acobertada por:
    I – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando promovida por contribuinte inscrito no CAD/ICMS;
    II – Nota Fiscal Avulsa, nos demais casos.
    .....................................................................................................................    
    Art. 627 – Respeitados os limites previstos na legislação, é assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto:
    .....................................................................................................................    

Anexo III – CRÉDITO PRESUMIDO

.....................................................................................................................
    
7. Nas saídas de CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos em operação interna ou interestadual, em montante equivalente ao que resultar da aplicação do percentual de sete por cento sobre o valor dessas saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
.....................................................................................................................    

ANEXO VI – PROCESSAMENTO DE DADOS

TABELA I – MANUAL DE ORIENTAÇÃO

.....................................................................................................................

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.