x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Medida Provisória -3 1807/1999

04/06/2005 20:09:35

Untitled Document

INFORMAÇÃO

COFINS/PIS-PASEP
BASE DE CÁLCULO
Combustível – Instituições Financeiras e Equiparadas
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Constitucionalidade

A Medida Provisória 1.807-3, de 22-4-99, publicada na página 26 do DO-U, Seção 1, de 23-4-99, que substituiu a Medida Provisória 1.807-2, de 25-3-99 (Informativo 12/99), dentre outros, alterou as normas que disciplinam a base de cálculo da COFINS e do PIS e estabeleceu o prazo para pagamento de contribuição para o INSS, considerada constitucional. A seguir, transcrevemos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
“.........................................................................................................................................................................................
Art. 1º – A alíquota da contribuição para os programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, fica reduzida para sessenta e cinco centésimos por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999.
Art. 2º – O artigo 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
“§ 6º – Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no parágrafo anterior, poderão excluir ou deduzir:
I – no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
b)despesa de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos, de instituições de direito privado;
c) deságio na colocação de títulos;
d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge.
II – no caso de empresas de seguros privados, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas à garantia de provisões técnicas, durante o período de cobertura do risco;
III – no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadorias, pensão, pecúlio e de resgates;
IV – no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
§ 7º – As exclusões previstas nos incisos II a IV do parágrafo anterior restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras que não excedam o total das provisões técnicas, constituídas na forma fixada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).” (NR)
Art. 3º – O § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.” (NR)
Art. 4º – O disposto no artigo 4º da Lei nº 9.718, de 1998, aplica-se, exclusivamente, em relação às vendas de gasolina automotiva e óleo diesel.
Parágrafo único – Nas vendas de óleo diesel ocorridas a partir de 1º de fevereiro de 1999, o fator de multiplicação previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.718, de 1998, fica reduzido de quatro para três inteiros e trinta e três centésimos.
Art. 5º – O importador de gasolina automotiva e óleo diesel, relativamente às vendas desses produtos que efetuar, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto das distribuidoras e comerciantes varejistas, as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, observadas as mesmas normas aplicáveis às refinarias nacionais.
.........................................................................................................................................................................................
Art. 12 – Fica suspensa, a partir de 1º de abril até 31 de dezembro de 1999, a aplicação da Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, que instituiu o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação.
.........................................................................................................................................................................................”
A Medida Provisória 1.807-3/99 prorrogou para o último dia útil do mês de abril/99 o prazo concedido para pagamento, isento de multa e juros de mora, de créditos de contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerados constitucionais.
De acordo com o referido ato, o disposto anteriormente estende-se:
a) aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em recurso extraordinário;
b) o contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau de jurisdição;
c) aos processos judiciais ajuizados até 31-12-98, exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da União.
O mencionado pagamento aplica-se à exação relativa a fato gerador:
a) ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão do Tribunal Pleno do STF, na hipótese da letra “a” anterior;
b) ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial, na hipótese na letra “b” anterior;
c) alcançado pelo pedido, na hipótese da letra “c” anterior.
O pagamento do crédito tributário nas condições ora estabelecidas:
a) importa em confissão irretratável da dívida;
b) constitui confissão extrajudicial;
c) poderá ser parcelado em até 6 parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês de abril/99, para o pagamento integral, e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.
As prestações do parcelamento serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento.
O referido ato revogou, dentre outros, o inciso II e o § 2º do artigo 1º da Lei 9.701, de 17-11-98.

ESCLARECIMENTO: As pessoas jurídicas, referidas no § 1º, do artigo 22, da Lei nº 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), são: bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.
As Leis 9.701, de 17-11-98, e 9.718, de 27-11-98, foram divulgadas, respectivamente, nos Informativos 46 e 48/98.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.