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Alteradas disposições sobre o tratamento fiscal diferenciado para operações com venda de veiculo autopropulsado

Convênio ICMS 235/2019

18/12/2019 11:13:00

CONVÊNIO ICMS 235, DE 13-12-2019
(DO-U DE 18-12-2019)

VEÍCULO USADO - Tratamento Fiscal

Alteradas disposições sobre o tratamento fiscal diferenciado para operações com venda de veiculo autopropulsado
Este Ato altera o Convênio ICMS 64, de 7-7-2006, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12 meses da aquisição da montadora, para dispor sore a inaplicabilidade das regras em relação ao Esrado do Ceará.
As disposições vigoram desde 18-12-2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula oitava-A ao Convênio ICMS 64/06, de 7 de julho de 2006, com a seguinte redação:

"Cláusula oitava-A O disposto neste convênio não se aplica ao Estado do Ceará.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.




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