CONVÊNIO ICMS 236, DE 13-12-2019
(DO-U DE 18-12-2019)
REGIME ESPECIAL - Concessão
Alteradas normas do regime especial para revistas e periódicos
Esta alteração do Convênio ICMS 24, de 1-4-2011, que concede regime especial, na área do ICMS nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos, dispõe sobre a dispensa de emissão da NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda, por prao indeterminado. Em substituição à NF-e, deverão ser impressos documentos de controle numerados sequencialmente, por entrega dos referidos produtos, contendo os dados cadastrais do destinatário, local de entrega, bem como a discriminação dos produtos e quantidade.
As disposições vigoram desde 18-12-2019.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinteCONVÊNIOCláusula primeira Fica alterado o § 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/11, de 1º de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:"§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º desta cláusula, observado o disposto no § 4º desta cláusula.".Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.