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Alteradas normas para o ingresso de produtos isentos do ICMS na Zona Franca de Manaus

Convênio ICMS 237/2019

18/12/2019 11:16:32

CONVÊNIO ICMS 237, DE 13-12-2019
(DO-U DE 18-12-2019)

ZFM - ZONA FRANCA DE MANAUS – Ingresso de Produtos

Alteradas normas para o ingresso de produtos isentos do ICMS na Zona Franca de Manaus
Esta alteração do Convênio ICMS 134, de 5-7-2019, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na ZFM, nos Municípios de Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS, tem por objetivo aumentar para 150 dias, o prazo para implementação do novo sistema eletrônico de ingresso de mercadoria nacional nas áreas incentivadas sob sua administração.
As disposições vigoram desde 18-12-2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 134/19, de 5 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula vigésima sexta A SUFRAMA terá até 150 (cento e cinquenta) dias após a publicação do convênio para implementar o novo sistema eletrônico de ingresso de mercadoria nacional nas áreas incentivadas sob sua administração, previsto no caput da cláusula segunda deste convênio.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.


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