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Alterado o Anexo do Código Fiscal de Operações e Prestações ? CFOP

Ajuste Sinief 27/2019

18/12/2019 10:54:10

AJUSTE SINIEF 27, DE 13-12-2019
(DO-U DE 18-12-2019)

CFOP – CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – Utilização

Alterado o Anexo do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP
Este Ato altera o Convênio S/N, de 15-12-1970, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), relativamente ao CFOP, para alterar e incluir códigos.
As disposições vigoram desde 18-12-2019, produzindo efeitos a partir de 1-2-2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Fica alterado o código 5.929, com a respectiva Nota Explicativa, do Anexo II - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.".

Cláusula segunda Ficam acrescidos os códigos a seguir indicados, com as respectivas Notas Explicativas, ao Anexo II - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com as seguintes redações:

I - 1.657:

"1.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.";

II - 2.657:

"2.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.




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