DECRETO 64.683, DE 17-12-2019
(DO-SP DE 18-12-2019)
REGULAMENTO - Alteração
Governo mantém os benefícios fiscais para fábricas de máquinas e implementos agroindustriais
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – ICMS-SP, prorroga, para até 31-12-2020, a concessão de benefício fiscal ao estabelecimento fabricante, ou o distribuidor de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19), e retroescavadeira (NCM 8429.59.00)
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 3º da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017,Decreta:Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 5º do artigo 36 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:“§ 5º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR).Artigo 2º - Os regimes especiais aludidos no § 4º do artigo 36 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS, concedidos anteriormente à data da publicação deste decreto, ficam automaticamente prorrogados até 31 de dezembro de 2020.Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.JOÃO DORIA