DECRETO 64.684, DE 17-12-2019
(DO-SP DE 18-12-2019)
REGULAMENTO - Alteração
RICMS é alterado em relação as operações com hortifrutigranjeiros
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000, tem por objetivo promover ajustes na redação dos dispositivos que estabelecem a isenção do ICMS nas saídas de produtos hortifrutigranjeiros, ainda que ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e sem adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-21/15, de 22 de abril de 2015:Decreta:Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 4º do artigo 36 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:“§ 4º - Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XIII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 21/15).” (NR).Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO DORIA