AJUSTE SINIEF 25, DE 13-12-2019
(DO-U DE 18-12-2019)
EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - Normas
Confaz dispõe sobre a dispensa de informações no arquivo da EFD
Esta alteração do Ajuste Sinief, de 2, de 3-4-2009, que dispõe sobre a EFD- Escrituração Fiscal Digital, estabelece que, a critério da unidade federada, poderão ser dispensadas no arquivo digital, informações relativas a operações ou prestações internas que já tenham sido transmitidas para o Fisco por meio de documentos fiscais eletrônicos.
As disposições vigoram desde 18-12-2019, produzindo efeitos a partir de 1-1-2020.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinteAJUSTECláusula primeira Fica acrescido o § 4º à cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:"§ 4º A critério da unidade federada, informações relativas a operações ou prestações internas que já tenham sido transmitidas para a Administração Tributária por meio de documentos fiscais eletrônicos, poderão ser dispensadas no arquivo digital referido no caput desta cláusula.".Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.