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Confaz dispõe sobre a dispensa da emissão do MDF-e

Ajuste Sinief 28/2019

18/12/2019 10:55:50

AJUSTE SINIEF 28, DE 13-12-2019
(DO-U DE 18-12-2019)

MDF-E – MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - Emissão

Confaz dispõe sobre a dispensa da emissão do MDF-e
Este Ato que altera o Ajuste Sinief 21, de 10-12-2010, dispensa a obrigatoriedade de emissão do MDF-e por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.
As disposições vigoram desde 18-12-2019, produzindo efeitos a partir de 1-2-2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Fica acrescido o inciso IV à cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

"IV - pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.





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