AJUSTE SINIEF 30, DE 13-12-2019
(DO-U DE 18-12-2019)
NF3-E - NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - Alteração das Normas
Confaz dispõe sobre a adoção da NF3-e - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica
Esta alteração do Ajuste Sinief 1, de 5-4-2019, estabalece que a partir de 1-3-2021 será obrigatória a utilização da NF3-e - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
Em relação ao Estado de Roraima a adoção será a partir de 1-1-2021.
As disposições vigoram desde 18-12-2019,
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinteAJUSTECláusula primeira Fica o Estado de Roraima incluído nas disposições do parágrafo único da cláusula vigésima do Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019.Cláusula segunda Fica acrescida a cláusula décima nona-A ao Ajuste SINIEF 01/19, com a seguinte redação:"Cláusula décima nona-A Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista na cláusula primeira deste ajuste, a partir de 1º de março de 2021.".Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.