x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Todos os Estados

Confaz altera normas relativas à Nota Fiscal Eletrônica

Ajuste Sinief 33/2019

18/12/2019 11:04:16

AJUSTE SINIEF 33, DE 13-12-2019
(DO-U DE 18-12-2019)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Alteração das Normas

Confaz altera normas relativas à Nota Fiscal Eletrônica
Este Ato altera o Ajuste Sinief 7, de 30-9-2005, que institui a NF-e - Nota Fiscal Eletrônica  e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), para dispor sobre a análise da regularidade fiscal pelo Fisco da unidade federada do contribuinte antes da concessão da Autorização de Uso da NF-e, bem como o repasse ao Fisco de informações referentes ao GTIN, que corresponde ao Número Global do Item Comercial, especificado abaixo do código de barras do produto.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Fica alterado o inciso IX da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;".

Cláusula segunda Ficam acrescidos os §§ 6º e 7º à cláusula sexta do Ajuste SINIEF 07/05, com as seguintes redações:

"§ 6º A critério de cada unidade federada, a regularidade fiscal de que trata o inciso I do caput desta cláusula poderá alcançar também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual.

§ 7º O disposto no § 6º do caput desta cláusula não se aplica aos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da sua publicação, exceto em relação à cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.