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Espírito Santo

Estado incorpora prorrogações de benefícios fiscais promovidas pelo CONFAZ

Decreto -R 2109/2008

16/08/2008 11:04:33

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DECRETO 2.109-R, DE 7-8-2008
(DO-SC DE 8-8-2008)

BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação

Estado incorpora prorrogações de benefícios fiscais promovidas pelo CONFAZ
Modificações no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, incorpora as prorrogações de benefícios fiscais promovidas pelo Convênio ICMS 71/2008, o qual foi divulgado no Fascículo 29/2008. Os benefícios tiveram as vigências prorrogadas para até 31-12-2008, produzindo efeitos desde 1-8-2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
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XIV – saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2008, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 71/2008)
.................................................................................................................................    
XV – saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2008, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 71/2008):
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XVII – operação e prestação, até 31 de dezembro de 2008, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE), excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 71/2008);
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II – entrada, até 31 de dezembro de 2008, dos medicamentos a seguir relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/91 e 71/2008):
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XXVI – operação, até 31 de dezembro de 2008, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/2002, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/2002 e 71/2008):
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XXVII – saída, até 31 de dezembro de 2008, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 71/2008);
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XLVII – entrada, até 31 de dezembro de 2008, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 71/2008);
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XLVIII – aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2008, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 71/2008):
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LI – recebimento, até 31 de dezembro de 2008, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 71/2008):
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LII – importação, até 31 de dezembro de 2008, de equipamento médico-hospitalar, sem similar de fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 71/2008);
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LIII – importação, até 31 de dezembro de 2008, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 71/2008);
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LV – saída interna, até 31 de dezembro de 2008, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 71/2008):
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LVI – saída, até 31 de dezembro de 2008, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 71/2008);
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LVIII – saída, até 31 de dezembro de 2008, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 71/2008);
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LXII – ........................................................................................................................     
b) até 31 de dezembro de 2008 (Convênios ICMS 47/98 e 71/2008):
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LXIII – recebimento, até 31 de dezembro de 2008, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 71/2008);
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LXXI – saída, até 31 de dezembro de 2008, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 71/2008);
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LXXX – operação, até 31 de dezembro de 2008, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 71/2008):
.................................................................................................................................    
LXXXIII – operação interna, até 31 de dezembro de 2008, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 71/2008):
.................................................................................................................................    
LXXXIX – operação, até 31 de dezembro de 2008, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/2000 e 71/2008);
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XC – operação, até 31 de dezembro de 2008, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 71/2008):
.................................................................................................................................    
XCI – prestação interna, até 31 de dezembro de 2008, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 71/2008);
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XCIII – saída, até 31 de dezembro de 2008, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/2001 e 71/2008):
.................................................................................................................................    
XCV – importação, até 31 de dezembro de 2008, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/2001 e 71/2008):
.................................................................................................................................    
XCVI – operação, até 31 de dezembro de 2008, com Coletores Eletrônicos de Votos (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 71/2008):
.................................................................................................................................    
XCVII – operação, até 31 de dezembro de 2008, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/PASEP da COFINS (Convênios ICMS 140/2001 e 71/2008):
.................................................................................................................................    
XCVIII – operação, até 31 de dezembro de 2008, que destinem ao Ministério da Educação equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Convênios ICMS 123/97, 31/2003 e 71/2008);
.................................................................................................................................    
XCIX – saída de mercadorias, até 31 de dezembro de 2008, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de quaisquer outros benefícios e observado o disposto no artigo 530-A (Convênios ICMS 18/2003 e 71/2008);
.................................................................................................................................    
CI – operações e prestações internas, até 31 de dezembro de 2008, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/2004 e 71/2008);
.................................................................................................................................    
XCV – importação, até 31 de dezembro de 2008, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/2001 e 53/2008):
.................................................................................................................................    
CXV – importação, até 31 de dezembro de 2008, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/2005 e 71/2008):
.................................................................................................................................    
CXVII – saída interna, até 31 de dezembro de 2008, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/2006 e 71/2008):
.................................................................................................................................    ” (NR)
II – o artigo 70:
“Art. 70 –  .................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
IV – até 31 de dezembro de 2008, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/2001 e 71/2008):
.................................................................................................................................    
VII – até 31 de dezembro de 2008, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 71/2008):
.................................................................................................................................    
VIII – até 31 de dezembro de 2008, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 71/2008):
.................................................................................................................................    
XII – até 31 de dezembro de 2008, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1º (Convênios ICMS 75/91 e 71/2008):
.................................................................................................................................    
XIII – até 31 de dezembro de 2008, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 71/2008):
.................................................................................................................................    
XX – até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 71/2008);
.................................................................................................................................    
XXVIII – até 31 de dezembro de 2008, do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Tabela de Incidência do IPI – TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEPE da COFINS, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 10/2003 e 71/2008):
.................................................................................................................................    
XXXI – até 31 de dezembro de 2008, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEPE da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas “a” a “c”, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas “d” a “g” (Convênios ICMS 133/2002 e 71/2008):
.................................................................................................................................    
XXXIX – até 31 de dezembro de 2008, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 71/2008):
.................................................................................................................................    
XL – até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 71/2008):
.................................................................................................................................    
XLI – até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/2005 e 71/2008);
.................................................................................................................................    .” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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