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Espírito Santo

Estado disciplina o estorno de créditos do ICMS da produção de farinha de trigo e seus derivados

Decreto -R 2108/2008

16/08/2008 11:04:34

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DECRETO 2.108-R, DE 7-8-2008
(DO-ES DE 8-8-2008)

CRÉDITO
Estorno

Estado disciplina o estorno de créditos do ICMS da produção de farinha de trigo e seus derivados
Modificações no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, determinam o levantamento do estoque dos produtos em 31-7-2008, que foram desonerados do ICMS, a fim de
estornar os referidos créditos, já lançados em sua escrita fiscal, bem como fixa regras para a apropriação do crédito do ICMS retido por substituição tributária se for o caso. A relação dos produtos que foram beneficiados pela desoneração do ICMS, através do Decreto 2.095-R, de 17-7-2008 encontra-se, divulgada no Fascículo 30/2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 1.048, com a seguinte redação:
“Art. 1.048 – Na apuração do imposto referente ao mês de agosto de 2008, o contribuinte deverá, em relação aos produtos elencados no artigo 70, XLIV:
I – escriturar o estoque existente em 31 de julho de 2008 no livro Registro de Inventário, valorando os produtos ao preço da aquisição mais recente;
II – estornar o crédito relativo à sua aquisição, caso esse tenha sido apropriado, escriturando-o no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Débitos”, com a observação “Artigo 1.048 do RICMS/ES”;
III – creditar-se, se for o caso, do imposto relativo à substituição tributária, escriturando-o no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Créditos”, com a observação “Artigo 1.048 do RICMS/ES”; e
IV – informar, no DIEF, os valores relativos aos incisos II e III.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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