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Minas Gerais

Governo introduz alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 47793/2019

Essas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre as informações a serem prestadas pelas administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, instituições de pagament

19/12/2019 10:19:34

DECRETO 47.793, DE 18-12-2019
(DO-MG DE 19-12-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o Regulamento do ICMS com relação à prestação de informações
Essas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre as informações a serem prestadas pelas administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, instituições de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 134, de 9 de dezembro de 2016, e ICMS 148, de 14 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º – O parágrafo único do art. 132 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132 – (...)
Parágrafo único – As informações a que se refere o inciso III do caput serão mantidas, geradas e transmitidas em arquivo eletrônico segundo as disposições constantes do Anexo VII e, quando solicitado pela autoridade fiscal, apresentadas em relatório impresso em papel timbrado da empresa ou em meio magnético, conforme leiaute previsto em ato COTEPE/ICMS, e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, conforme a intimação.”.
Art. 2º – O inciso I do parágrafo único do art. 10-A da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-A – (...)
Parágrafo único – (...)
I – mantidos de acordo com as instruções instituídas em ato COTEPE/ICMS, e conterão todos os registros exigidos, inclusive o Registro Tipo 65;”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
ROMEU ZEMA NETO

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