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Pernambuco

Estado dispõe sobre o Programa de Estímulo à Atividade Portuária

Lei 16761/2019

Foi modificada a Lei 13.942, de 4-12-2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, para adequar o valor do benefício fiscal à respectiva alíquota interna do ICMS.

19/12/2019 14:49:52

LEI 16.761, DE 18-12-2019
(DO-PE DE 19-12-2019)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA - Alteração das Normas

Estado dispõe sobre o Programa de Estímulo à Atividade Portuária
Foi modificada a Lei 13.942, de 4-12-2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, para adequar o valor do benefício fiscal à respectiva alíquota interna do ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - .................................................................................................................................................................................
..................................................................................................... ..................................................................................
c) ...................................................................................................................................................................................
1. ...................................................................................................................................................................................
1.1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025; e (NR)
1.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (NR)
2. ...................................................................................................................................................................................
2.1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025; e (NR)
2.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023. (NR)
................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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