x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Definidos procedimentos para a emissão de atestado médico para fins de perícia médica

Resolução CFM 1851/2008

23/08/2008 12:35:21

Untitled Document

RESOLUÇÃO 1.851 CFM, DE 14-8-2008
(DO-U DE 18-8-2008)

ATESTADO MÉDICO
Validade

Definidos procedimentos para a emissão de atestado médico para fins de perícia médica

O CFM – Conselho Federal de Medicina, através da Resolução 1.658, de 13-12-2002 (DO-U de 20-12-2002), já havia normatizado a emissão de atestado médico, definindo que o mesmo é parte integrante do ato médico e seu fornecimento é um direito inalienável do paciente.
A Resolução 1.658 CFM/2002 também estabelece que na elaboração do atestado médico, o médico assistente deve realizar os seguintes procedimentos:
a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
c) registrar os dados de maneira legível;
d) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Já a Resolução 1.851 CFM/2008, que alterou a Resolução 1.658 CFM/2002, acrescentou que na hipótese do atestado ser solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:
a) o diagnóstico;
b) os resultados dos exames complementares;
c) a conduta terapêutica;
d) o prognóstico;
e) as conseqüências à saúde do paciente;
f) o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
g) registrar os dados de maneira legível;
h) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.