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Trabalho e Previdência

Definidos critérios para a concessão de autorização de trabalho e visto temporário a estrangeiro vinculado a Grupo Econômico Transnacional

Resolução Normativa CNI 79/2008

23/08/2008 12:35:21

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 79 CNI, DE 12-8-2008
(DO-U DE 19-8-2008)

ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho

Definidos critérios para a concessão de autorização de trabalho e visto temporário a estrangeiro vinculado a Grupo Econômico Transnacional
O estrangeiro deve exercer função técnico-operacional ou administrativa, sem vínculo empregatício, com a finalidade de capacitação e assimilação da cultura empresarial. O visto temporário poderá ser concedido por até dois anos e prorrogado uma única vez por igual período.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º – Poderá ser concedida autorização para trabalho e visto temporário de que trata o inciso V do artigo 13 da Lei nº 6.815, de 1980, ao estrangeiro vinculado a Grupo Econômico Transnacional, cuja matriz seja empresa brasileira, que venha ao Brasil exercer função técnico-operacional ou administrativa, sem vínculo empregatício, em Sociedade Civil ou Comercial do mesmo Grupo ou Conglomerado Econômico, com a finalidade de capacitação e assimilação da cultura empresarial e metodologia de gestão da matriz brasileira, bem como permitir o intercâmbio e compartilhamento de experiências inerentes à função exercida pelos profissionais.
§ 1º – A entidade requerente deverá ser empresa brasileira matriz de grupo econômico transnacional.
§ 2º – O visto temporário fica condicionado ao exercício da função para a qual foi solicitada autorização de trabalho, bem como ao treinamento do profissional estrangeiro acerca dos procedimentos técnico-operacionais e de gestão da empresa requerente, com vistas ao aprimoramento ou à difusão de conhecimentos para o exercício da função para a qual foi designado.
§ 3º – É vedado ao estrangeiro chamado a substituição de mão-de-obra nacional ou o exercício de função gerencial.
Art. 2º – A solicitação de autorização de trabalho deverá ser efetuada conforme Resolução que discipline procedimentos para pedidos de autorização para trabalho, acrescida dos seguintes documentos:
I – comprovação de vínculo associativo entre a empresa chamante, como matriz, e empresa estrangeira, como subsidiária ou controlada, por meio do contrato ou estatuto social da empresa estrangeira, consularizado e traduzido conforme as normas vigentes;
II – comprovação de vínculo empregatício entre o estrangeiro chamado e a empresa estrangeira, por meio de documento consularizado e traduzido conforme as normas vigentes;
III – Plano de Capacitação que identifique a vinculação entre o estrangeiro e o desenvolvimento de atividades, no interesse da matriz, no exterior.
Art. 3º – O visto temporário de que trata o caput do artigo 1º desta Resolução Normativa poderá ser concedido por até dois anos e prorrogado uma única vez por igual período, vedada a transformação em permanente.
Art. 4º – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Sérgio de Almeida – Presidente do Conselho)

ESCLARECIMENTO:

  • O inciso V do artigo 13 da Lei 6.815, de 19-8-80 (DO-U de 21-8-80), dispõe que o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro.

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