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Governo atualiza normas sobre concessão de incentivo às empresas com projetos nas áreas de atuação da SUDAM e SUDENE

Decreto 6539/2008

23/08/2008 12:35:21

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DECRETO 6.539, DE 18-8-2008
(DO-U DE 19-8-2008)

INCENTIVO FISCAL
Redução do Imposto

Governo atualiza normas sobre concessão de incentivo às empresas com projetos nas áreas de atuação da SUDAM e SUDENE
Este Ato estabelece os critérios para o enquadramento de projeto de instalação, de diversificação ou modernização total, e de ampliação ou modernização parcial
de empreendimento nas áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE, para efeito da redução de 75% do IRPJ e adicional, calculados com base no lucro da exploração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, no art. 2º da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e no art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – As pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado a partir do ano-calendário de 2000 até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), terão direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e adicional, calculados com base no lucro da exploração (Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 1º, caput).
§ 1º – A partir de 4 de janeiro de 2007, para efeito do disposto no caput, será considerada área de atuação:
I – da SUDAM, os Estados e Municípios relacionados no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 6.218, de 4 de outubro de 2007 (Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007, art. 2º); e
II – da SUDENE, os Estados, regiões e Municípios relacionados no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 6.219, de 4 de outubro de 2007 (Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007, art. 2º).
§ 2º – Para efeito do caput, são considerados setores da economia prioritários para o desenvolvimento regional na área de atuação:
I – da SUDAM, os relacionados no art. 2º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; e
II – da SUDENE, os relacionados no art. 2º do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002.
Art. 2º – Considera-se instalação de empreendimento, para efeito do direito à redução a que se refere o caput do art. 1º, o estabelecimento de nova unidade produtora, com a utilização de maquinários e equipamentos novos, para o desenvolvimento da atividade a ser explorada em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional na área de atuação da SUDAM e SUDENE, quando a pessoa jurídica não possua instalações idênticas ou similares no local em que o empreendimento será instalado.
Art. 3º – Para efeito do direito à redução a que se refere o caput do art. 1º, a diversificação ou a modernização total de empreendimento existente será considerada implantação de nova unidade produtora quando elevar a capacidade real instalada do empreendimento em, no mínimo, cem por cento (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 4º).
Parágrafo único – Considera-se que houve aumento de capacidade real instalada na linha de produção, para efeito do disposto no caput, quando:
I – a diversificação total, ainda que não propicie maior produtividade e competitividade pela introdução na linha de produção de maquinários ou equipamentos novos:
a) produzir novas espécies de bens, diversificando a pauta de produção em, no mínimo, cem por cento, em relação às espécies produzidas com a exploração da capacidade instalada antes da diversificação; e
b) incrementar a produção das novas espécies de bens com a operação da nova linha de produção diversificada, em quantidade que atinja, no mínimo, cem por cento, em relação à quantidade de bens produzidos com a exploração da capacidade instalada antes da diversificação;
II – a modernização total, além de introduzir nova tecnologia ou novos métodos na linha de produção, que propiciem maior produtividade e competitividade mediante redução de custos de produção e melhoria na qualidade dos bens produzidos, incrementar a quantidade de bens produzidos na linha de produção modernizada em, no mínimo, cem por cento, em relação à quantidade dos bens produzidos anteriormente.
Art. 4º – Nas hipóteses de ampliação ou de modernização parcial do empreendimento, o direito à redução de que trata o caput do art. 1º fica condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada em, no mínimo (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 5º, incisos I e II):
I – vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura ou estruturadores; e
II – cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários para o desenvolvimento regional.
§ 1º – Considera-se que houve aumento de capacidade real instalada na linha de produção, para efeito do disposto nos incisos I e II do caput, quando a ampliação ou modernização da linha de produção incrementar a quantidade produzida de bens.
§ 2º – São considerados empreendimentos de infra-estrutura, para efeito do disposto no inciso I do caput, os empreendimentos em energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água, produção de gás e instalação de gasodutos, e esgotamento sanitário (Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999, art. 1º).
§ 3º – São considerados estruturadores, para efeito do disposto no inciso I do caput, os empreendimentos dos seguintes setores:
I – hoteleiro;
II – de agricultura irrigada, para projetos localizados em pólos agrícolas e agroindustriais, objetivando a produção de alimentos e matérias-primas agroindustriais;
III – de indústria extrativa de minerais metálicos, representados por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região;
IV – de indústria de transformação, compreendendo os seguintes grupos:
a) bioindustriais, vinculados à fabricação de produtos decorrentes do aproveitamento da biodiversidade regional (Biodiesel, H-Bio);
b) fabricação de máquinas e equipamentos (excluindo armas, munições e equipamentos bélicos), considerados os de uso geral para a fabricação de máquinas-ferramenta e fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico;
c) minerais não-metálicos, metalurgia, siderurgia e mecânico;
d) petroquímico, relativos à produção de petróleo e seus derivados;
V – da mecatrônica, informática e biotecnologia;
VI – de indústria de componentes (microeletrônica); e
VII – de fabricação de produtos farmacêuticos, considerados os farmoquímicos e medicamentos para uso humano.
Art. 5º – A fruição da redução do imposto de que trata o caput do art. 1º dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de instalação, de diversificação ou de modernização total, e de ampliação ou de modernização parcial entrar em operação, segundo laudo expedido pelo órgão competente do Ministério da Integração Nacional até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao do início da operação (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 1º).
§ 1º – Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data referida no caput, a fruição do benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da expedição do laudo (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 2º).
§ 2º – O prazo de fruição do benefício fiscal será de dez anos, contado a partir do ano-calendário de início de sua fruição (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 3º).
Art. 6º – O disposto neste Decreto não se aplica aos pleitos aprovados ou protocolizados no órgão competente e na forma da legislação anterior, até 24 de agosto de 2000, para os quais continuará a prevalecer a disciplina introduzida pelo caput do art. 3º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 6º).
Parágrafo único – As pessoas jurídicas titulares de projetos de implantação, modernização, ampliação ou diversificação protocolizados no órgão competente e na forma da legislação anterior a 24 de agosto de 2000, aprovados com base no caput do art. 3º da Lei nº 9.532, de 1997, e cuja atividade se enquadre em setor econômico considerado prioritário para o desenvolvimento regional na área de atuação da SUDAM e da SUDENE, poderão pleitear a redução prevista neste Decreto pelo prazo remanescente para completar o período de dez anos (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 7º).
Art. 7º – Para efeito de reconhecimento do direito à redução de trata o caput do art. 1º, a pessoa jurídica deverá formular o pedido de acordo com o disposto:
I – no art. 3º do Decreto nº 4.212, de 2002, quando o projeto estiver localizado na área de atuação da SUDAM; e
II – no art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002, quando o projeto estiver localizado na área de atuação da SUDENE.
Parágrafo único – Na hipótese de pedido indeferido anteriormente à expedição deste Decreto, a pessoa jurídica poderá reapresentá-lo, desde que o empreendimento objeto do pedido se enquadre nas suas disposições e observado o prazo prescricional.
Art. 8º – O § 1º do art. 6º do Decreto nº 6.047, de 22 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – As instruções necessárias à operacionalização dos Fundos e à expedição de laudo constitutivo de projeto para instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimento enquadrado em setores da economia considerados como prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), para efeito de reconhecimento, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto de renda, inclusive adicional, calculado com base no lucro da exploração, a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, serão estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional e pelas Agências de Desenvolvimento Regional, nas suas respectivas áreas de competência.” (NR)
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Geddel Vieira Lima)

ESCLARECIMENTO:

  • As áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE abrangem, respectivamente, os seguintes Estados:
    a) do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e Maranhão na sua porção a oeste do Meridiano 44º. Os Estados e Municípios criados por desmembramento dos Estados e dos entes municipais situados nessa área serão automaticamente considerados como integrantes da área de atuação da SUDAM (Decreto 6.218, de 4-10-2007 – Portal COAD);
    b) do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis 1.348, de 10-2-51 (Portal COAD), 6.218, de 7-7-75 (Portal COAD), e 9.690, de 15-7-98 (Portal COAD), bem como os Municípios de Águas Formosas, Angelândia, Aricanduva, Arinos, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Formoso, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Jenipapo de Minas, José Gonçalves de Minas, Ladainha, Leme do Prado, Maxacalis, Monte Formoso, Nanuque, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Ponto dos Volantes, Poté, Riachinho, Santa Fé de Minas, Santa Helena de Minas, São Romão, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otoni, Umburatiba e Veredinha, todos em Minas Gerais, e ainda os Municípios do Estado do Espírito Santo relacionados na Lei 9.690/98, bem como o Município de Governador Lindemberg. Os Estados e Municípios criados por desmembramento dos Estados e dos entes municipais situados nesssa áreas serão automaticamente considerados como integrantes da área de atuação da SUDENE (Decreto 6.219, de 4-10-2007 – Portal COAD).
    De acordo com o artigo 2º do Decreto 4.212, de 26-4-2002 (Informativo 18/2002 e Portal COAD), os setores da economia prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da SUDAM, são os seguintes:
    I – de infra-estrutura, representados pelos projetos de energia, telecomunicações, transportes, instalação de gasodutos, produção de gás, abastecimento de água e esgotamento sanitário;
    II – de turismo, considerando os empreendimentos hoteleiros, centros de convenções e outros projetos, integrados ou não a complexos turísticos, localizados em áreas prioritárias para o ecoturismo e turismo regional;
    III – da agroindústria vinculados à produção de fibras têxteis naturais; óleos vegetais; sucos, conservas e refrigerantes; à produção e industrialização de carne e seus derivados; aqüicultura e piscicultura;
    IV – da agricultura irrigada, para projetos localizados em pólos agrícolas e agroindustriais objetivando a produção de alimentos e matérias-primas agroindustriais;
    V – da indústria extrativa de minerais metálicos, representados por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região;
    VI – da indústria de transformação, compreendendo os seguintes grupos:
    a) têxtil, artigos do vestuário, couros e peles, calçados de couro e de plástico e seus componentes;
    b) bioindustriais, vinculados à fabricação de produtos decorrentes do aproveitamento da biodiversidade regional, nos segmentos de fármacos, fitoterápicos, cosméticos e outros produtos biotecnológicos;
    c) fabricação de máquinas e equipamentos (exclusive armas, munições e equipamentos bélicos), considerados os de uso geral, para a fabricação de máquinas-ferramenta e fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico;
    d) minerais não-metálicos, metalurgia, siderurgia e mecânico;
    e) químicos (exclusive de explosivos) e petroquímico, materiais plásticos, inclusive produção de petróleo e seus derivados;
    f) de celulose e papel, desde que integrados a projetos de reflorestamento; pastas de papel e papelão;
    g) madeira, móveis e artefatos de madeira; e
    h) alimentos e bebidas;
    VII – da eletroeletrônica, mecatrônica, informática, biotecnologia, veículos, exclusive de quatro rodas, componentes e autopeças;
    VIII – indústria de componentes (microeletrônica);
    IX – fabricação de embalagem e acondicionamentos; e
    X – fabricação de produtos farmacêuticos, considerados os farmoquímicos e medicamentos para uso humano.
    De acordo com o artigo 2º do Decreto 4.213, de 26-4-2002 (Informativo 18/2002 e Portal COAD), os setores da economia prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da SUDENE, são os seguintes:
    I – de infra-estrutura, representados pelos projetos de energia, telecomunicações, transportes, instalação de gasodutos, produção de gás, abastecimento de água e esgotamento sanitário;
    II – de turismo, considerando os empreendimentos hoteleiros, centros de convenções e outros projetos, integrados ou não a complexos turísticos, localizados em áreas prioritárias para o desenvolvimento regional;
    III – da agroindústria vinculados à agricultura irrigada, piscicultura e aqüicultura;
    IV – da agricultura irrigada, da fruticultura, em projetos localizados em pólos agrícolas e agroindustriais objetivando a produção de alimentos e matérias-primas agroindustriais, voltados para os mercados internos e externos;
    V – da indústria extrativa de minerais metálicos, representados por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região;
    VI – da indústria de transformação, compreendendo os seguintes grupos:
    a) têxtil, artigos do vestuário, couros e peles, calçados de couro e de plástico e seus componentes;
    b) produtos farmacêuticos, considerados os farmoquímicos e medicamentos para uso humano;
    c) fabricação de máquinas e equipamentos (exclusive armas, munições e equipamentos bélicos), considerados os de uso geral, para a fabricação de máquinas-ferramenta e fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico;
    d) minerais não-metálicos, metalurgia, siderurgia e mecânico;
    e) químicos (exclusive de explosivos) e petroquímicos, materiais plásticos, inclusive produção de petróleo e seus derivados;
    f) de celulose e papel, desde que integrados a projetos de reflorestamento; de pastas de papel e papelão;
    g) material de transporte;
    h) madeira, móveis e artefatos de madeira; e
    i) alimentos e bebidas;
    VII – da eletroeletrônica, mecatrônica, informática, biotecnologia, veículos, componentes e autopeças; e
    VIII – da indústria de componentes (microeletrônica).
    Segundo o artigo 3º dos Decretos 4.212 e 4.213/2002, o direito à redução do IRPJ e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, nas áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE, será reconhecido pela unidade da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil a que estiver jurisdicionada a pessoa jurídica, instruído com o laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional.

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