DECRETO 54.936, DE 19-12-2019
(DO-RS DE 20-12-2019)
REGULAMENTO – Alteração
Concedido diferimento parcial do ICMS nas saídas internas de produtos laminados planosEsta alteração do Decreto 37.699, de 26-10-98, concede diferimento parcial do ICMS nas operações internas de produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, e perfis de ferro ou aço não ligado, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de silos e de secadores, bem como de equipamentos acessórios de silos e secadores, para movimentação de grãos e similares, ainda que sejam vendidos separadamente, com efeitos a partir de 1-1-2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5167 - No art. 1º A do Livro III, fica acrescentado o inciso XXX com a seguinte redação:
"XXX - produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nas posições 7208 a 7210 e 7212 da NBM/SH-NCM, e perfis de ferro ou aço não ligado, classificados na posição 7216 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação de silos classificados nos códigos 7309.0010 e 8479.89.40 da NBM/SH-NCM, de secadores classificadosno código 8419.31.00 da NBM/SH-NCM, bem como de equipamentos acessórios de silos e secadores, para movimentação de grãos e similares, ainda que sejam vendidos separadamente."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.