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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre a isenção do ICMS nas prestações de serviços de saúde

Decreto 54937/2019

20/12/2019 11:53:42

DECRETO 54.937, DE 19-12-2019
(DO-RS DE 20-12-2019)

REGULAMENTO – Alteração

 Estado dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com aceleradores lineares
Este alteração 
Decreto 37.699, de 26-897, estende a isenção do ICMS para as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da NBM/SH-NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde e destinadas a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, conforme prevê a Lei Federal 12,101, de 27-11-2009. A isenção também se aplica na importação de peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas, com efeitos a partir de 1-1-2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, D E C R E T A:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 66/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/19, publicado no Diário Oficial da União de 25/07/19, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5168 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação ao inciso CXCI, conforme segue:
"CXCI - operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da NBM/SH-NCM:
NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXVII.
a) realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
b) com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.
NOTA 01 - O disposto nesta alínea também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere esse item.
NOTA 02 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente."
ALTERAÇÃO Nº 5169 - No art. 35 do Livro I, fica acrescentado o inciso XXXVII, conforme segue:
"XXXVII - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CXCI.
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se às operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da NBM/SH-NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde ou destinadas a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

 

 

 

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