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Bahia

Prefeitura atualiza valores previstos na legislação de Salvador

Decreto 32076/2019

20/12/2019 15:10:51

DECRETO 32.076, DE 19-12-2019
(DO-Salvador DE 20-12-2019)

TRIBUTO MUNICIPAL - Atualização - Município do Salvador

Prefeitura atualiza valores previstos na legislação de Salvador
Este Decreto estabelece fator para a atualização monetária dos tributos, rendas, preços públicos, multas, Valores Unitários Padrão de Terreno e de Construção e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantia fixa, bem como do valor venal relativo à isenção do IPTU para o exercício de 2020, no Município de Salvador.
Este Ato também fixa em R$ 35,00 o valor mínimo de cada parcela do IPTU/2020, bem como altera o Decreto 17.671/2007, a fim de estabeler o desconto no valor do IPTU ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto à vista, até a data de vencimento da cota única.


O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no exercício de suas atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e no art. 327 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Ficam atualizados mediante aplicação do fator 1,0327 (um vírgula zero três dois sete), correspondente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, entre os meses de dezembro de 2018 a novembro de 2019, para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, para o exercício de 2020.
§ 1º Fica fixado em R$ 35,00 (trinta e cinco reais), o valor mínimo de cada parcela do IPTU, para o exercício de 2020.
§ 2º Quando ocorrer imunidade, isenção ou não incidência do IPTU, a parcela mínima da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos e Domiciliares - TRSD será de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
Art. 2º Fica atualizado para R$ 103.017,53 (cento e três mil, dezessete reais e cinquenta e três centavos), a base de cálculo referente à isenção do IPTU para imóvel residencial, com base no fator indicado no art. 1º, de acordo com o disposto no inciso IX do art. 83 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 3º Aplica-se, ainda, aos tributos, rendas, preços públicos, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantia fixa, para o exercício de 2020, o índice de atualização previsto no caput do art. 1º.
Art. 4º O parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ...............................................................................................................
Parágrafo único. Será concedido o desconto de 7% (sete por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento da TRSD, de uma só vez, até a data do vencimento, que ocorrerá no dia 5 de fevereiro do exercício” (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
KAIO VINICIUS MORAES LEAL
Chefe de Gabinete do Prefeito
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda

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