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Rio Grande do Sul

Benefícios fiscais foram prorrogados até 31-12-2008

Decreto 45824/2008

23/08/2008 12:36:04

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DECRETO 45.824, DE 16-8-2008
(DO-RS DE 18-8-2008)

BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação

Benefícios fiscais foram prorrogados até 31-12-2008
Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS, mantêm a isenção do ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo com mistura de borracha moída
de pneus usados, denominado “asfalto ecológico, bem como a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 9, publicado no Diário Oficial da União de 25-7-2008, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Conv. ICMS 71/2008:
ALTERAÇÃO Nº 2.658 – No artigo 9º do Livro I, é dada nova redação ao inciso CXXXVII, conforme segue:
“CXXXVII – operações, de 1º de maio a 31 de dezembro de 2008, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM;”
II – Conv. ICMS 91/2008:
ALTERAÇÃO Nº 2.659 – No artigo 23 do Livro I, o caput dos incisos XIII e XIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
“XIII – nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2008, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X:”
“XIV – nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2008, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2008.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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