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São Paulo

RICMS é ajustado em relação às condições para crédito de energia elétrica e serviços de comunicação

Decreto 64689/2019

20/12/2019 11:04:57

DECRETO 64.689, DE 19-12-2019
(DO-SP DE 20-12-2019)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é ajustado em relação às condições para crédito de energia e serviços de comunicação
Este Ato promove modificações do Decreto 45.490, de 30-11-2000, com o objetivo de adequar o Regulamento do ICMS ao disposto na Lei Complementar 87, de 13-9-96, no que se refere à entrada em vigor da autorização de crédito do ICMS na entrada de energia elétrica e recebimento de serviços de comunicação.
Com esta alteração, caso seja aprovado o Projeto de Lei Complementar 223/2019 adiando a possibilidade de crédito para 1-1-2033, não será necessária uma nova alteração do RICMS, pois a redação atual remete ao dispositivo da Lei Complementar 87/96, a qual será alterada com a aprovação do PLC 223/2019.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996,
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que segue, o artigo 1º das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 1º - Na aplicação dos artigos 61 a 66 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, observar-se-á o seguinte:
I – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
d) a partir da data indicada na alínea “d” do inciso II do artigo 33 da Lei Complementar 87/96, nas demais hipóteses.
II – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
c) a partir da data indicada na alínea “c” do inciso IV do artigo 33 da Lei Complementar 87/96, nas demais hipóteses.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO DORIA

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