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São Paulo

Estabelecida a base de cálculo da substituição tributária nas operações com ferramentas

Portaria CAT 74/2019

20/12/2019 11:19:02

PORTARIA 74 CAT, DE 19-12-2019
(DO-SP DE 20-12-2019)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Ferramenta

Estabelecida a base de cálculo da substituição tributária nas operações com ferramentas
Este Ato altera a Portaria 88 CAT, de 22-, para dispor sobre a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVIII da Portaria 68 CAT, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, que corresponde ao preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
As disposições produzem efitos a partir de 1-1-2020.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-Z3 e 313-Z4 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 88/17, de 22-09-2017:
I - a ementa:
“Estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas, a que se refere o artigo 313-Z3 do Regulamento do ICMS.” (NR);
II - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º - No período de 01-10-2017 a 30-04-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVIII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
III - o “caput” do artigo 2º:
“Artigo 2º - A partir de 01-05-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVIII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2020.

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