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Distrito Federal

Governo regulamenta o programa de concessão de créditos

Decreto 29396/2008

23/08/2008 12:36:04

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DECRETO 29.396, DE 13-8-2008
(DO-DF DE 14-8-2008)

FISCALIZAÇÃO
Campanha para o Aumento da Arrecadação

Governo regulamenta o programa de concessão de créditos
Este Ato regulamenta a Lei 4.159, de 13-6-2008 (Fascículo 25/2008), que instituiu o programa de incremento à arrecadação tributária por meio de incentivo à solicitação de emissão de documentos fiscais. A Portaria 323 SF/2008, divulgada neste Fascículo, estabelece o cronograma de implantação do programa.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei 4.159/2008, de 13 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O Programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 4.159/2008, de 13 de junho de 2008, com o objetivo de incrementar a arrecadação tributária do Distrito Federal por meio de incentivo à solicitação de emissão de documentos fiscais, será implementado conforme disposto neste Decreto.
Art. 2º – A pessoa física ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  (ICMS) ou tomadora de serviço de contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º – Os créditos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos se o fornecedor ou prestador:
I – identificar corretamente o adquirente ou tomador do serviço, informando no documento fiscal o CPF (para adquirente pessoa física) ou o CNPJ (para adquirente pessoa jurídica);
II – identificar no Livro Fiscal Eletrônico (LFE), de acordo com o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados (LFPD) previsto na legislação específica, para todas as operações de venda de mercadorias ou prestações de serviços mencionadas no inciso I, o CPF ou o CNPJ dos adquirentes;
III – efetuar o recolhimento do ICMS ou ISS apurado no LFE.
§ 2º – Os créditos previstos no caput deste artigo não serão concedidos:
I – nas operações e prestações não sujeitas à tributação pelo ICMS ou pelo ISS;
II – na aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
III – nas operações de fornecimento de energia elétrica, combustíveis líquidos ou gasosos e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e na prestação de serviço de comunicação;
IV – na prestação de serviços bancários ou financeiros a que se refere o item 15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;
V – se o adquirente for contribuinte do ICMS ou do ISS, não optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, SIMPLES Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI – se o adquirente ou o tomador for órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal;
VII – aos tomadores de serviços prestados por profissionais autônomos ou sociedades uniprofissionais;
VIII – aos adquirentes de bens e mercadorias de feirante, ambulante ou produtor rural;
IX – na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:
a) não ser documento fiscal hábil;
b) não indicar corretamente o adquirente e seu número de inscrição no CPF ou CNPJ;
c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação;
d) ser documento fiscal inidôneo.
X – nas aquisições anteriores à data de cadastramento do adquirente ou tomador, nos termos do artigo 5º.
Art. 3º – Fica estabelecido, como crédito do programa de que trata este Decreto, o percentual de 20% (vinte por cento) do imposto recolhido decorrente das operações ou prestações promovidas pelos contribuintes do ICMS ou do ISS enquadrados nas atividades econômicas que venham a ser estabelecidas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 1º – Para fins de cálculo do valor do crédito a ser distribuído aos adquirentes, será considerado o trimestre em que tiverem ocorrido as aquisições.
§ 2º – O valor do crédito a que se refere o caput deste artigo será distribuído entre os adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços do Distrito Federal, na forma abaixo:
I – para o ICMS, na proporção entre o valor de imposto devido referente às aquisições de cada adquirente/tomador e o valor total do débito do imposto decorrente das operações ou prestações do estabelecimento fornecedor ou prestador, no trimestre em que ocorreram;
II – para o ISS, na proporção entre o valor do imposto devido referente às aquisições de cada tomador e o valor total do imposto a recolher decorrente das prestações do estabelecimento, no trimestre em que tiverem ocorrido.
§ 3º – O valor do crédito a ser distribuído aos adquirentes será limitado a 30% (trinta por cento) do valor de ICMS ou ISS referente a cada documento fiscal.
Art. 4º – Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, atendidas as demais condições previstas neste Decreto:
I – estabelecerá cronograma para a implementação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços do Distrito Federal, em função da atividade econômica preponderante do fornecedor ou prestador;
II – disciplinará prazos e forma de disponibilização, utilização e transferência dos créditos, bem como os demais atos necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 5º – O adquirente ou tomador deverá, para fazer jus aos créditos, promover seu cadastramento no programa a que se refere este Decreto, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (http://www.fazenda.df.gov.br).
Art. 6º – A pessoa física ou jurídica que receber os créditos a que se refere o artigo 2º deste Decreto poderá, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, utilizar os créditos para reduzir o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
§ 1º – Não será exigido vínculo entre o possuidor do crédito e os imóveis ou veículos a serem contemplados pelo abatimento.
§ 2º – Não poderão utilizar ou transferir créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não, administradas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 3º – Não serão objeto de abatimento o IPTU e o IPVA relativos a imóvel ou veículo sobre o qual exista débito vencido.
§ 4º – Serão cancelados e estornados ao caixa do Tesouro do Distrito Federal os créditos não utilizados no prazo de dois anos, contado do mês em que ocorreram as aquisições.
§ 5º – Não poderá ser objeto de abatimento do IPVA o veículo cuja base de cálculo do imposto seja superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
§ 6º – Não poderá ser objeto de abatimento do IPTU o imóvel cuja base de cálculo do imposto seja superior a R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), exceto se utilizado pelo contribuinte para fins predominantemente residenciais.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (José Roberto Arruda)

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