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Ceará

Centros de Formação de Condutores deverão informar valores das taxas de serviços do DETRAN

Portaria DETRAN 561/2008

23/08/2008 12:36:06

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PORTARIA 561 DETRAN, DE 21-7-2008
(DO-CE DE 11-8-2008)

CFC – CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Normas

Centros de Formação de Condutores deverão informar valores das taxas de serviços do DETRAN
Norma vale para os procedimentos de primeira habilitação, reteste, mudança de categoria e outros serviços de espécie, cujos valores deverão ser disponibilizados mediante informativos afixados em locais visíveis ao público.

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN-CE), no uso das atribuições legais, e,
Considerando que é atribuição do Departamento Estadual de Trânsito exercer controle, estabelecer critérios e adotar procedimentos para funcionamento dos Centros de Formações de Condutores (CFC);
Considerando a necessidade de disponibilizar um sistema de garantia da qualidade desses serviços, com eficiência e assegurar ao público maior transparência; RESOLVE:
Art. 1º – Determinar a obrigatoriedade da divulgação pelos Centros de Formação de Condutores dos valores das taxas de serviços do DETRAN-CE, estabelecidas na Lei nº 13.977, de 25-9-2007-DOE 29-9-2007, nos procedimentos de primeira habilitação, reteste, mudança de categoria e outros serviços da espécie, mediante informativos afixados em locais visíveis ao público.
Art. 2º – Determinar que os Centros de Formação de Condutores ao fornecer aos candidatos à obtenção da Permissão e da Carteira Nacional de Habilitação, reteste, mudança de categoria e outros serviços congêneres, deverão, ao passar recibos e/ou notas de serviços, descriminar os valores das taxas cobradas pelo DETRANCE.
Art. 3º – Determinar que a não observância as essas determinações, comprovada em procedimento administrativo sumário, resguardando o amplo direito de defesa e o contraditório, ensejará as seguintes penalidades, puníveis pelo Superintendente do DETRAN-CE:
I – advertência por escrito, quando do cometimento da primeira falta;
II – suspensão das atividade do CFC por 15 (quinze) dias, quando da reincidência de qualquer falta;
III – cancelamento do Registro do CFC e da licença para funcionamento, quando já aplicada a pena de suspensão de suas atividades.
Art. 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (João de Aguiar Pupo – Superintendente)

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