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Distrito Federal

Prorrogado prazo para pagamento do ICMS do levantamento de estoque

Decreto 29394/2008

23/08/2008 12:36:07

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DECRETO 29.394, DE 13-8-2008
(DO-DF DE 14-8-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Biodiesel

Prorrogado prazo para pagamento do ICMS do levantamento de estoque
Esta alteração do Decreto 18.955/97 (RICMS-DF) também altera as disposições gerais da substituição tributária das operações com biodiesel, o qual foi incluído no regime a partir de 1-3-2008.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista os Convênios ICMS 08, de 30 de março de 2007, e 135, de 14 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O item 27 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 –RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

       

27

Operações interestaduais com BIODIESEL – B100, inclusive quando adicionado ao óleo diesel. (NR)

ICMS 135/2007
ICMS 08/2007

A partir de 1-3-2008

27.1

A condição de contribuinte ou de sujeito passivo por substituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação  de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), fica atribuída aos remetentes de BIODIESEL – B100 para o Distrito Federal.

   

27.2

O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável.

   

27.3

O disposto neste item aplica-se também em relação ao diferencial de alíquota.

   

27.4

O regime de que trata este item não se aplica:
I – às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;
II – às operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL – B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

   

27.5

Na hipótese das operações referidas no subitem 27.4 a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com BIODIESEL – B100 caberá:
I – à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;
II – à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu estabelecimento.

   

27.6

Na operação de importação de BIODIESEL – B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

   

27.7

Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.

   

27.8

A base de cálculo, observada a redução para o BIODIESEL – B100 determinada pelo Caderno II do Anexo I do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, aplicada inclusive nas operações de que trata o inciso II do subitem 27.5 deste caderno, será:
I – nas operações destinadas à comercialização:
a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos de convênio específico;
II – nas operações interestaduais não destinadas à sua comercialização ou à sua industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

   

27.9

Em substituição à margem de agregação referida na alínea “b” do inciso I do subitem 27.8 poderá ser adotada:
a) a margem de valor agregado obtida na forma de convênio específico em que é considerado o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF)
b) o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Distrito Federal obtido nos termos de convênio específico.

   

27.10

O valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o subitem 27.8, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação praticada pelo remetente.

   

27.11

O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com B100 destinado à mistura com o óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel

   

27.12

Ressalvada a hipótese de que trata o subitem 27.6, o imposto  retido deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador

   

27.13

Para os efeitos deste Decreto, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidora de combustíveis, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

   

27.14

O disposto neste item não prejudica a aplicação do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

   

Art. 2º –  Ficam prorrogados, excepcionalmente, até o dia 30 de agosto de 2008, para fins do cumprimento das disposições inseridas no item 27 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, com nova redação data pelo artigo 1º deste Decreto, os prazos previstos nos incisos I, III e IV do artigo 321-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º –  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de maio de 2008.
Art. 4º –  Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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