x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Imposto do levantamento de estoque deve ser pago até 30-8-2008

Portaria SF 346/2008

23/08/2008 12:36:07

Untitled Document

PORTARIA 346 SF, DE 15-8-2008
(DO-DF DE 18-8-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Biodiesel

Imposto do levantamento de estoque deve ser pago até 30-8-2008
Além de dispor sobre o levantamento do estoque de biodiesel, este ato fixa procedimentos para determinação da base de cálculo, observadas as regras do Decreto 29.394, de 13-8-2008, divulgada neste Fascículo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 323, no item 27 do Caderno I do Anexo IV, ambos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, nos Convênios ICMS 08/2007, de 30 de março de 2007, e 135, de 14 de dezembro de 2007, e no artigo 2º do Decreto nº 29.394, de 13 de agosto de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com BIODIESEL – B100, será:
I – nas operações destinadas à comercialização, a mesma base de cálculo utilizada na tributação interna do óleo diesel, resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida na forma do Convênio ICMS 139/2001, em que é considerado o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), observada a redução para o BIODIESEL – B100 determinada pelo Caderno II do Anexo I do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
II – nas operações interestaduais não destinadas à sua comercialização ou à sua industrialização, observada a redução para o BIODIESEL – B100 determinada pelo Caderno II do Anexo I do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, será o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
Art. 2º – A distribuidora de combustível que, no dia 29 de fevereiro de 2008, possuía estoque de B100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, adotará os seguintes procedimentos:
I – levantar o estoque existente no dia 29 de fevereiro de 2008, avaliando-o pelo valor da última aquisição, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, e, excepcionalmente, até 30 de agosto de 2008, escriturar quantidades e valores no Bloco “H” do Livro Fiscal Eletrônico (LFE), na forma da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006 com a observação: “Levantamento de Estoque para efeito da Portaria nº 346/2008”;
II – encontrar o valor da base de cálculo da substituição tributária relativa ao estoque, utilizando a mesma sistemática adotada para a mercadoria inserida no regime e, sobre esse valor, aplicar a alíquota interna, observando, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I deste Decreto;
III – apresentar, na Agência de Atendimento da Receita de sua circunscrição fiscal, excepcionalmente, até o dia 30 de agosto de 2008 a Declaração de ICMS sobre Estoque – Opção de Pagamento em Cotas, conforme modelo constante do Anexo Único, observado o seguinte:
a) consistirá declaração de débito, conforme artigo 40 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a contar do dia 1º de março de 2008, a primeira ou única vencendo, excepcionalmente, no dia 30 de agosto de 2008, respeitado o valor mínimo de R$ 200,81 (duzentos reais e oitenta e um centavos), e as demais, se houver, no décimo dia de cada mês subseqüente.
§ 1º – O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias ocorridas no período de apuração imediatamente anterior à inclusão e eventual saldo credor acumulado poderão ser aproveitados, alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.
§ 2º – Na hipótese em que, por força de legislação específica, o contribuinte não tenha se creditado do imposto relativo a entradas de mercadorias ocorridas nos períodos de apuração imediatamente anteriores à inclusão, este crédito poderá ser aproveitado na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.
§ 3º – O pagamento em cotas previsto no inciso III não caracteriza o parcelamento referido na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001.
§ 4º – As cotas não pagas até o vencimento estarão sujeitas à inscrição em dívida ativa e à incidência dos acréscimos moratórios e do encargo de cobrança previstos, respectivamente, no artigo 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e no parágrafo único do artigo 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento a partir do dia 1º de março de 2008, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até essa data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de maio de 2008. (Ronaldo Lázaro Medina)

ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 346, DE 15 DE AGOSTO DE 2008
DECLARAÇÃO DE ICMS SOBRE ESTOQUE
(Artigo 321-A do RICMS)
OPÇÃO DE PAGAMENTO

(Este formulário deverá ser impresso e apresentado em 2 (duas) vias, sendo a 2ª via devolvida ao contribuinte, devidamente datada e assinada pelo servidor responsável pela recepção.)
À Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal
Subsecretaria da Receita
Agência de Atendimento da Receita _________________________
Sr(a). Gerente da Agência

Nome/Razão Social do Contribuinte

CPF/CNPJ

CF/DF

Endereço Completo

Bairro

Cidade

UF

CEP

Endereço completo para correspondência (só preencher caso seja diferente do acima indicado, vedada a utilização de Caixa Postal)

Bairro

Cidade

UF

CEP

Telefone

Celular

Fax

E-mail

O Contribuinte acima identificado DECLARA, na forma do inciso III do artigo 321-A do RICMS (Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997), o valor do ICMS apurado no inventário de estoque existente em 29-2-2008, e OPTA pelo pagamento em cota única (  ) ou no número de cotas abaixo (  ).

Valor em 29-2-2008, do ICMS sobre o estoque

Crédito fiscal (artigo 321-A §§ 1º e 2º do RICMS)

Valor original do ICMS a recolher

Quantidade de cota requeridas

       

O CONTRIBUINTE, ACIMA IDENTIFICADO, DECLARA EXPRESSAMENTE ESTAR CIENTE DE QUE:
1. As cotas serão mensais e sucessivas, corrigidas na forma do artigo 321-A, inciso III do RICMS;
2. O valor mínimo de cada cota não poderá ser inferior a R$ 200,81 (duzentos reais e oitenta e um centavos); conforme alínea “b” do inciso III do artigo 321-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
3. A cota não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa moratória de 5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após a data do respectivo vencimento, e de 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias da data do respectivo vencimento, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
4. Os valores não pagos serão inscritos em Dívida Ativa.
5. A presente declaração configura confissão extrajudicial irretratável, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, implicando prévia renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência tácita dos já interpostos.
6. O crédito fiscal refere-se aos §§ 1º e 2º do artigo 321-A do RICMS.

IDENTIFICAÇÃO DO(S) RESPONSÁVEL(IS) PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS

NOME

ASSINATURA

CPF

IDENTIDADE

DATA DE EMISSÃO

ORGÃO EMISSOR

UF

NOME

ASSINATURA

CPF

IDENTIDADE

DATA DE EMISSÃO

ORGÃO EMISSOR

UF


A – INFORMAÇÕES GERAIS
1. Este formulário deverá ser impresso em frente e verso numa única folha de papel.
2. Só será aceita declaração preenchida sem rasura, legível, assinada pelo contribuinte ou seu representante legal e com apresentação dos documentos exigidos.
3. O requerimento deverá ser preenchido em 2 (duas) vias.
4. Deverão ser apresentados os documentos originais.
5. A emissão de segunda via do documento de arrecadação poderá ser feita no site da SEF www.fazenda.df.gov.br, na internet.
B – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Do sócio-gerente/responsável
1.1. carteira de identidade;
1.2. CPF
2. Do procurador, no caso de procuração pública ou particular:
2.1. carteira de identidade
2.2. CPF

PREENCHIMENTO PELO FISCO

Data do Recebimento

  

______/_____/_____






Servidor, matrícula e assinatura

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.