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Rio de Janeiro

Estabelecimentos de saúde não poderão divulgar imagem de procedimentos realizados em pacientes

Lei 8670/2019

20/12/2019 10:04:19

LEI 8.670, DE 19-12-2019
(DO-RJ DE 20-12-2019)

ESTABELECIMENTO DE SAÚDE - Normas

Estabelecimentos de saúde não poderão divulgar imagem de procedimentos realizados em pacientes
Este Ato dispõe sobre a proibição da divulgação de imagens de procedimentos, exames e pacientes pelas unidades de saúde, exceto quando autorizada expressamente pelo paciente ou responsável.
Além disso, fica vedada a limitação do uso de dispositivos eletrônicos pelos funcionários dos estabelecimentos, bem como a retenção dos aparelhos em local próprio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a divulgação de imagens de procedimentos, exames e/ou pacientes pelas unidades de saúde localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica à divulgação autorizada expressamente pelo paciente e/ou responsável.
Art. 2º - O funcionário responsável pela divulgação das imagens de que trata a presente Lei, independente das penas cominadas em Lei, responderá a processo administrativo junto à unidade, podendo acarretar em sua demissão.
Art. 3º - Fica vedada a limitação do uso de dispositivos eletrônicos pelos funcionários dos estabelecimentos de que trata a presente Lei, bem como a retenção dos aparelhos em local próprio.
Parágrafo Único - Entende-se por dispositivos eletrônicos para os fins de que trata o caput deste artigo:
I - câmeras fotográficas e filmadoras;
II - aparelhos celulares;
III - computadores portáteis;
IV - tablets;
V - outros dispositivos para captação de imagens.
Art. 4º - As unidades de saúde deverão realizar campanhas de conscientização sobre as penas cominadas ao funcionário que divulgar imagem de procedimentos, exames e/ou pacientes.
Parágrafo Único - As campanhas de que trata o caput deste artigo deverão ser realizadas através de carta entregue a todos os funcionários, bem como por cartazes afixados nos locais de trabalho e alojamentos de repouso.
Art. 5º - O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

WILSON WITZEL
Governador

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