LEI 8.672, DE 19-12-2019
(DO-RJ DE 20-12-2019)
ESTACIONAMENTO - Normas
Estacionamento deverão disponibilizar cabines de pagamento com atendente
As cabines de pagamento operadas por pessoas devem ser em número igual ao de máquinas automáticas de cobranças existentes no local, e devem funcionar por todo o período em que o estabelecimento estiver em funcionamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Ficam os estacionamentos de veículos localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigados a disponibilizar local de pagamento operado por pessoa, em número igual à quantidade de máquinas automáticas de cobranças instaladas no local.Art. 2º - Os estabelecimentos de que tratam a presente Lei são obrigados a manter locais de pagamento operados por pessoas por todo o período em que estiverem em funcionamento, desde a abertura até o fechamento.Art. 3º - O descumprimento da presente Lei acarretará ao fornecedor multa no valor de 1.000 UFIRs (Mil Unidades Fiscais de Referência), a ser revertida para o Fundo especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, aplicada em dobro em caso de reincidência.Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
WILSON WITZEL
Governador