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Rio de Janeiro

Estabelecidas normas para disponibilização de fraldários nos estabelecimentos

Lei 8659/2019

20/12/2019 10:30:19

LEI 8.659, DE 19-12-2019
(DO-RJ DE 20-12-2019)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Normas

Estabelecidas normas para disponibilização de fraldários nos estabelecimentos
Os estabelecimentos privados de grande circulação  ficam obrigados a disponibilizar fraldário para atendimento de crianças ou pessoas com deficiências, em locais reservados nos banheiros masculinos e femininos, ou alternativamente em local acessível tanto a homens como mulheres.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos privados de grande circulação tais como: equipamentos culturais, ginásios e estádios desportivos, casa de espetáculos com programação infantil, cinemas, supermercados, hipermercados, shopping centers e estabelecimentos similares, em funcionamento, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a disponibilizar fraldário para atendimento de crianças ou pessoas com deficiências, em locais reservados nos banheiros masculinos e femininos, ou alternativamente em local acessível tanto a homens como mulheres.
§ 1º Entende-se por fraldário o ambiente reservado com acesso à cadeirante que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação.
§ 2º O disposto no caput também se aplica a estabelecimentos públicos de grande circulação.
Art. 2º Os estabelecimentos descritos na forma do Art. 1º desta lei terão o prazo de 12 (doze) meses para adaptar as suas instalações.
Art. 3º Em caso de descumprimento das disposições contida nesta lei, serão aplicadas as multas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Aos órgãos do Poder Executivo cabe a fiscalização para o fiel cumprimento das disposições contidas nesta lei.
Art. 5º Os recursos oriundos das multas aplicadas por descumprimento ao disposto na presente lei serão destinados ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON).
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente

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