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Trabalho e Previdência

Portaria MPAS 5154/1999

04/06/2005 20:09:35

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PORTARIA 5.154 MPAS, DE 9-4-99
(DO-U DE 12-4-99)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA
Atualização
AUXÍLIO-DOENÇA – PECÚLIO
Cálculo

Fixa os valores de atualização dos salários-de-contribuição dos últimos 36 meses, para efeito
de cálculo do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria e auxílio-doença,
e o fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de abril de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,011614 – Taxa Referencial (TR) do mês de março de 1999.
Art. 2º – Estabelecer que, para o mês de abril de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,019493 – Taxa Referencial (TR) do mês de março de 1999 mais juros.
Art. 3º – Estabelecer que, para o mês de abril de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,011614 – Taxa Referencial (TR) do mês de março de 1999.
Art. 4º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 29 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, no mês de abril de 1999, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR)

ABR/95

1,511484

MAI/95

1,483010

JUN/95

1,445852

JUL/95

1,420007

AGO/95

1,385914

SET/95

1,371920

OUT/95

1,356055

NOV/95

1,337332

DEZ/95

1,317439

JAN/96

1,296054

FEV/96

1,277404

MAR/96

1,268398

ABR/96

1,264730

MAI/96

1,255939

JUN/96

1,235188

JUL/96

1,220300

AGO/96

1,207142

SET/96

1,207094

OUT/96

1,205527

NOV/96

1,202880

DEZ/96

1,199522

JAN/97

1,189058

FEV/97

1,170563

MAR/97

1,165667

ABR/97

1,152300

MAI/97

1,145542

JUN/97

1,142115

JUL/97

1,134176

AGO/97

1,133156

SET/97

1,133156

OUT/97

1,126510

NOV/97

1,122693

DEZ/97

1,113451

JAN/98

1,105821

FEV/98

1,096175

MAR/98

1,095955

ABR/98

1,093441

MAI/98

1,093441

JUN/98

1,090931

JUL/98

1,087885

AGO/98

1,087885

SET/98

1,087885

OUT/98

1,087885

NOV/98

1,087885

DEZ/98

1,087885

JAN/99

1,077328

FEV/99

1,065079

MAR/99

1,019800

Art. 5º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Waldeck Ornélas)

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