Minas Gerais
DECRETO
44.876, DE 19-8-2008
(DO-MG DE 20-8-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado introduz diversas alterações no RICMS
Modificações
no Decreto 43.080, de 13-12-2002, dizem respeito, em especial, à entrega
de livros fiscais a contabilista, isenção, redução de base
de cálculo
e internamento de mercadoria na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre
Comércio. Foi alterado o Decreto 43.996, de 29-3-2005 (Informativo 13/2005).
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo
90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios
ICMS 130/2007, 06/2008, 16/2008, 23/2008, 25/2008, 36/2008 e 48/2008, no Ajuste
SINIEF 03/2008, e nos Protocolos ICMS 28/2008 e 38/2008, DECRETA:
Art.
1º
O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art.
171 O contribuinte poderá, a critério do Chefe da Administração
Fazendária, entregar seus livros a contabilista, desde que o mesmo esteja
estabelecido no Estado, registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC/MG)
e cadastrado junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
.................................................................................................................................
(nr)
Art.
2º
Os Anexos abaixo do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I
na Parte 1 do Anexo I:
50 |
(...) |
Indeterminada |
110 |
(...) |
(...) |
153 153.3 |
(...) |
(...) |
(nr)";
II na Parte 15 do Anexo I:
1 |
(...) |
|
1.95 |
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida |
2924.29.99 2937.29.90 |
1.96 |
Alendronato de sódio |
3004.90.59 |
2 |
(...) |
|
2.162 |
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg pó inalatório 60 doses |
3003.90.99 |
2.163 |
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg pó inalatório 60 doses |
3003.90.99 |
2.164 |
Ciclosporina 50 mg/ml |
3003.90.78 |
2.165 |
Alendronato de sódio 70 mg por comprimido |
3004.90.59 |
(nr)";
III no Anexo III:
16 |
Saídas, em operações promovidas entre contribuintes situados
neste Estado e nos Estado do Paraná e de Santa Catarina, de carroçarias
destinadas ao fabricante de chassi e de chassi destinadas a fabricante
de carroçaria para utilização na fabricação de
ônibus ou de microônibus classificados, respectivamente, nos
códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH, destinados à exportação
por qualquer dos estabelecimentos referidos neste item. |
17 |
Saída de mercadoria de produção própria destinada à formação de lote em recinto não alfandegado situado no Estado do Espírito Santo para posterior exportação direta pelo remetente, nas operações entre remetentes e destinatários relacionados em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual. A suspensão prevista neste item não se aplica às operações de contribuinte que tenha débito inscrito na dívida ativa deste Estado, salvo se a exigibilidade do crédito estiver suspensa. As notas fiscais emitidas nas operações de que trata este item conterão, além dos demais requisitos exigidos, a expressão Regime Especial Protocolo ICMS 38/2008" e o seguinte: a) na remessa para formação de lote, a indicação como natureza da operação Remessa para Formação de Lote para posterior Exportação; b) na nota fiscal de exportação, a indicação do local de onde sairá a mercadoria; c) na nota fiscal de retorno, como natureza da operação Retorno Simbólico de Mercadoria recebida para Formação de Lote e posterior Exportação. As mercadorias remetidas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão do documento fiscal de saída, prorrogável por igual prazo, a critério da autoridade fazendária a que o remetente estiver circunscrito, hipótese em que este enviará cópia do ato de prorrogação ao depositário. Na hipótese da não exportação da mercadoria para o exterior no prazo a que se refere o subitem anterior, o pagamento do imposto dar-se-á em documento de arrecadação distinto, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa para formação de lote. |
(nr)";
IV na Parte 1 do Anexo IV:
28 28.2 |
(...) |
(...) |
(...) |
|
58 58.1 |
Saída em operação interna, e em operação interestadual
quando o destinatário não for contribuinte do imposto, das seguintes
mercadorias: |
33,33 |
0,12 |
31-12-2009 |
(nr)";
V na Parte 2 do Anexo V:
6.360
Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto
em relação ao serviço de transporte
Classificam-se
neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte
ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário
do imposto sobre a prestação dos serviços."(nr);
VI
na Parte 1 do Anexo IX:
Art.
268 .................................................................................................................
I
Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá
e Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim,
no Estado de Rondônia, e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, para
comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas
de Livre Comércio;
.................................................................................................................................
Art.
271 Considera-se, também, desinternada a mercadoria que, remetida
para fins de comercialização ou industrialização, houver
sido incorporada ao ativo permanente do estabelecimento destinatário, ou
utilizada para uso ou consumo deste, bem como a mercadoria que tiver saído
das áreas incentivadas em transferência ou para fins de locação,
comodato ou outra forma de cessão.
Parágrafo
único Não configura hipótese de desinternamento a saída
da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração,
exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento ou outra
situação prevista na legislação tributária do Estado
do remetente, desde que o seu retorno ocorra no prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias, contado da data de emissão da correspondente nota fiscal.
Art. 272
..................................................................................................................
IV
4ª via acompanhará a mercadoria em seu transporte, para controle
do Fisco deste Estado;
.................................................................................................................................
§ 1º
Na hipótese de a nota fiscal ser emitida em 3 (três) vias por
Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), serão utilizadas
cópias reprográficas da 1ª via para os efeitos da 4ª e da
5ª vias.
.................................................................................................................................
Art.
274 A regularidade fiscal das operações de que trata
este Capítulo será efetivada mediante a formalização do
ingresso e a formalização do internamento da mercadoria.
Art. 274-A
A formalização do ingresso dar-se-á por meio de sistema
eletrônico instituído pela SUFRAMA, observando-se o seguinte:
I
o remetente, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento:
a) efetuará
registro da nota fiscal no sistema, e obterá o Protocolo de Ingresso de
Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e);
b) juntará
o impresso relativo ao PIN-e à 1ª via da respectiva nota fiscal, para
acompanhar a mercadoria em seu transporte;
II
o transportador:
a) antes
do ingresso das mercadorias nas áreas incentivadas, complementará
o PIN-e de que trata no inciso anterior mediante registro do conhecimento de
transporte e do manifesto de carga;
b) apresentará
à SUFRAMA, para fins de retenção, análise, conferência
documental, vistoria da mercadoria e processamento eletrônico:
1. impresso
relativo ao PIN-e;
2. a 1ª
e a 4ª vias da nota fiscal ou cópias do respectivo DANFE;
3. cópia
do conhecimento de transporte;
4. o manifesto
de carga;
III
o destinatário, após os procedimentos de que trata o inciso anterior
e receber a mercadoria em seu estabelecimento, efetuará o registro do recebimento
no sistema e, para fins de comprovação do desembaraço, apresentará
a 1ª via da nota fiscal à SEFAZ do Estado destinatário.
Parágrafo
único Não será apresentado conhecimento de transporte
à SUFRAMA para os fins mencionados no caput, II, b,
nos seguintes casos:
I
no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário, caso
em que serão disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador
e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais
casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;
II
no transporte efetuado por transportador autônomo, caso em que o transporte
será acompanhado do documento de arrecadação relativo ao recolhimento
do imposto referente ao serviço de transporte;
III
no transporte realizado por via postal pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT), desde que o destinatário apresente o documento probatório
da realização deste transporte;
IV
na hipótese de emissão de nota fiscal para fins de simples faturamento,
de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento
de preço.
Art. 275
A regularidade do ingresso, para fins do gozo da isenção pelo
remetente, será comprovada pela Declaração do Ingresso obtida
por meio do sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA.
Art. 276
O ingresso não será formalizado quando:
.................................................................................................................................
III
a mercadoria tenha sido destruída, furtada, roubada ou tenha se deteriorado,
durante o transporte;
.................................................................................................................................
V
a nota fiscal tenha sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame
adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;
VI
a nota fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa
ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço;
VII
na devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus ou
nas Áreas de Livre Comércio;
VIII
a mercadoria for destinada a consumidor final ou a órgãos públicos;
IX
a nota fiscal não contiver a indicação do valor equivalente ao
imposto que seria devido se não houvesse a isenção, abatido do
preço da mercadoria;
X
a nota fiscal não contiver a indicação relativa ao incentivo
do IPI, no que couber;
XI
a nota fiscal não tenha sido apresentada ao Fisco do Estado de destino
para fins de desembaraço;
XII
os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados
pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal
apresentada;
XIII
tenha ocorrido erro, vício, simulação ou fraude antes da formalização
do ingresso das mercadorias.
.................................................................................................................................
§
3º Na hipótese dos incisos IX a XII do caput, o ingresso
será realizado após feita a regularização, observados a
forma e os prazos estabelecidos neste Capítulo.
Art. 277
O ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização
da conferência dos documentos fiscais e da vistoria física dos produtos
pela SUFRAMA e SEFAZ do Estado destinatário, de forma simultânea ou
separadamente, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos
em Protocolo firmado entre os dois órgãos.
§ 1º
Para fins do disposto no caput, a apresentação das mercadorias
à SUFRAMA será realizada pelo transportador que tiver complementado
o PIN-e ou, em se tratando de caso de dispensa de conhecimento de transporte,
pelo respectivo destinatário.
§ 2º
Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases
e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades
de cargas específicas e que não tenham condições de serem
vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ do Estado destinatário, a vistoria
física será homologada mediante apresentação de documentos
autorizativos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis
diretos pelo controle e fiscalização do transporte destas mercadorias.
(nr)
Art. 278
A vistoria física será realizada em até 60 (sessenta)
dias contados da data de emissão da nota fiscal, mediante apresentação
dos seguintes documentos indicados no artigo 274-A, II, b.
Parágrafo
único Nas hipóteses previstas em instrumentos normativos da
SUFRAMA, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até
60 (sessenta) dias.
Art. 279
A SUFRAMA e a SEFAZ do Estado destinatário poderão formalizar
o ingresso da mercadoria não submetida à vistoria física à
época de sua entrada nas áreas incentivadas, mediante Vistoria Técnica,
desde que requerida no prazo de 60 (sessenta dias) contados do prazo previsto
no artigo anterior.
Parágrafo
único Relativamente à Vistoria Técnica será observado
o seguinte:
I
será realizada vistoria física das mercadorias entradas nas áreas
incentivadas;
II
aplicar-se-á somente aos casos em que a logística de transporte da
mercadoria não permita o cumprimento do prazo previsto no artigo anterior;
III
não se aplica caso a empresa destinatária não seja cadastrada
na SUFRAMA na data de emissão da nota fiscal.
Art. 280
Após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico
de dados, a SEFAZ do Estado destinatário ou a SUFRAMA emitirá parecer
conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica,
no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da solicitação,
e disponibilizará as informações e as respectivas declarações
de ingressos aos Fiscos de origem e de destino, por meio eletrônico.
§ 1º
A vistoria técnica também poderá ser realizada de ofício
ou por solicitação do Fisco estadual de origem ou de destino, sempre
que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso
da mercadoria nas áreas incentivadas.
§ 2º
Será facultado ao Fisco das unidades federadas de origem acompanhar
as diligências necessárias à verificação do ingresso
da mercadoria.
Art. 281
A formalização do internamento, de responsabilidade do destinatário,
somente se efetivará após o cumprimento das obrigações previstas
em legislação específica aplicada às áreas jurisdicionadas
pela SUFRAMA. (nr)
Art.
3º O Decreto nº. 43.996, de 29 de março de 2005,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art.
6º A movimentação, em decorrência de locação,
de paletes e contentores, observada a cor e a respectiva marca distintiva da
empresa proprietária, de propriedade de empresa relacionada em ato COTEPE,
por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, inclusive o retorno
ao local de origem ou a outro estabelecimento da mesma empresa, será acobertada
pela nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento
do proprietário.
§
2º ........................................................................................................................
I
os paletes e contentores deverão ter a cor indicada pela empresa proprietária,
total ou parcialmente, a qual constará do ato COTEPE a que se refere o
caput;
.................................................................................................................................(nr)
Art.
4º Na hipótese de pendência de ressarcimento
à concessionária de energia elétrica do valor recolhido de ICMS
incidente sobre os encargos de conexão ou sobre a Tarifa de Uso do Sistema
de Distribuição (TUSD), cujo fato gerador tenha ocorrido até
31 de dezembro de 2005, o contribuinte usuário do sistema de distribuição
poderá transferir crédito do imposto à concessionária de
energia elétrica como forma de ressarcimento, desde que autorizado pela
Subsecretaria da Receita Estadual, na forma e nas condições que esta
estabelecer.
§
1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte
usuário do sistema de distribuição deverá apresentar, à
Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, requerimento, acompanhado:
I
de cópia dos documentos fiscais nos quais os encargos de conexão ou
a TUSD foram faturados com o destaque do imposto;
II
de comprovação de que o imposto destacado nos documentos fiscais referidos
no inciso anterior foi recolhido pela concessionária de energia elétrica;
III
de declaração da concessionária de energia elétrica acerca
da existência de pendência de ressarcimento por parte do requerente
do valor recolhido do ICMS incidente sobre os encargos de conexão ou sobre
a TUSD, bem como de que concorda com o ressarcimento mediante transferência
de crédito; e
IV
de cópia dos registros contábeis que comprovem a declaração
prestada nos termos do inciso anterior, relativamente à existência
de pendência de ressarcimento.
§ 2º
Para os fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, na hipótese
de os documentos fiscais nos quais os encargos de conexão ou a TUSD foram
faturados terem sido emitidos sem o destaque do ICMS, o requerente deverá
anexar cópia dos documentos fiscais complementares emitidos para fins de
destaque do imposto.
§ 3º
O contribuinte usuário do sistema de distribuição poderá
transferir:
I
crédito acumulado do imposto; ou
II
o montante passível de creditamento do próprio ICMS destacado nos
documentos fiscais nos quais os encargos ou a TUSD foram faturados, desde que
o referido imposto não tenha sido utilizado anteriormente para compensação
ou abatimento de débitos.
§ 4º
Para os fins de determinação do montante previsto no inciso
II do parágrafo anterior, será observada a legislação tributária,
especialmente o disposto no artigo 66, III, do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
§ 5º
A Delegacia Fiscal, antes de encaminhar o requerimento à Subsecretaria
da Receita Estadual, manifestará, conforme o caso, quanto:
I
à veracidade das informações prestadas nos termos do § 1º;
II
à existência de saldo credor acumulado no montante a ser transferido,
na hipótese de opção pelo disposto no inciso I do § 3º;
III
à correção do valor a ser transferido, na hipótese de opção
pelo disposto no inciso II do § 3º.
Art.
5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de:
I
21 de dezembro de 2007, relativamente:
a) ao item
110 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) ao item
28 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
II
30 de abril de 2008, relativamente:
a) à
Parte 15 do Anexo I do RICMS;
b) ao item
50 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
c) ao artigo
268 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
III
16 de maio de 2008, relativamente ao item 153 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
IV
14 de junho de 2008, relativamente ao artigo 171 do RICMS.
Art.
6º
Ficam revogados:
I
o artigo 171, § 1º, do RICMS;
II
o artigo 272, § 3º, o artigo 273, o artigo 274, §§ 1º
e 2º, o artigo 275, parágrafo único, o artigo 277, parágrafo
único, artigo 279, §§ 1º a 4º, e o artigo 281, §§
1º a 5º, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastásia;
Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena)
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