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Trabalho e Previdência

Receita define regras sobre a declaração e o recolhimento das contribuições previdenciárias nas campanhas eleitorais

Instrução Normativa RFB 872/2008

30/08/2008 12:05:22

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 872 RFB, DE 26-8-2008
(DO-U DE 28-8-2008)

CONTRIBUIÇÃO
Recolhimento

Receita define regras sobre a declaração e o recolhimento das contribuições previdenciárias nas campanhas eleitorais

Neste Ato podemos destacar:
– É considerada contribuinte individual a pessoa física contratada por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviços em campanha eleitoral;
– Os comitês financeiros de partidos políticos se equiparam à empresa em relação aos segurados contratados para campanha eleitoral;
– A ocorrência de fatos geradores de contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos deverão ser declaradas à RFB mediante GFIP;
– Fica revogada a Instrução Normativa 16 SRP, de 12-9-2006 (Informativo 38/2006).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e na Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE nº 609, de 10 de janeiro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Instrução Normativa disciplina a declaração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades ou fundos, decorrentes da contratação, por comitê financeiro de partido político e por candidato a cargo eletivo, de pessoal para prestação de serviços em campanha eleitoral.
Art. 2º – É segurado contribuinte individual, nos termos das alíneas “g” e “h” do inciso V do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa física contratada, respectivamente, por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviços em campanha eleitoral.
Art. 3º – Os comitês financeiros de partidos políticos se equiparam à empresa em relação aos segurados contratados para prestar serviços em campanha eleitoral, nos termos do parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 4º – A equiparação de que trata o artigo 3º não se aplica ao candidato a cargo eletivo que contrate segurados para prestar serviços em campanha eleitoral.
Art. 5º – O comitê financeiro de partido político tem a obrigação de:
I – arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; e
II – recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, utilizando-se de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Parágrafo único – Além das obrigações previstas nos incisos I e II do caput, o comitê financeiro de partido político deve arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e recolher a contribuição ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário que lhe presta serviços em campanha eleitoral.
Art. 6º – A ocorrência de fatos geradores de contribuições previdenciárias e de contribuições devidas a outras entidades ou fundos, bem como as demais informações pertinentes, deverão ser declaradas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) mediante Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Art. 7º – O disposto nos artigos 3º, 5º e 6º se aplica aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do ano em que as inscrições no CNPJ forem feitas.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Fica revogada a Instrução Normativa MPS/SRP nº 16, de 12 de setembro de 2006. (Lina Maria Vieira)

ESCLARECIMENTO: <

  • A alínea “g” do inciso V do artigo 12 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), define como contribuinte individual, quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

  • Já a alínea “h” do inciso V do artigo 12 da Lei 8.212/91, considera como contribuinte individual a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

  • O parágrafo único do artigo 15 da Lei 8.212/91 determina que se equipara a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

  • A Instrução Normativa 16 SRP/2006 definia regras para recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.

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