Bahia
DECRETO
11.183, DE 21-8-2008
(DO-BA DE 22-8-2008)
BENEFÍCIO
FISCAL
Concessão
Estado concede benefícios nas operações com mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural
Ficam concedidos os benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS
130, de 27-11-2007 (Fascículo 48/2007) que tratam da redução
de base de cálculo no momento do desembaraço aduaneiro e isenção
do ICMS na importação dos bens relacionados no Anexo Único, sob
o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para
aplicação nas instalações de produção de petróleo
e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam
o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação
de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de
Petróleo e de Gás Natural (REPETRO), com efeitos até 31-12-2020.
A utilização dos benefícios fica condicionada à adesão
formal pelo contribuinte.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto no Conv. ICMS nº 130/2007, de 27 de novembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a redução da base
de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de
bens ou mercadorias constantes do Anexo Único deste Decreto, importados
sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária,
para aplicação nas instalações de produção de
petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas,
que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação
de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de
Petróleo e de Gás Natural (REPETRO), disciplinado no Capítulo
XI do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, de forma que a carga
tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos
por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério
do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação
do crédito correspondente.
§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se,
também, às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às
ferramentas e aos aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir
a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à
entrada de bens ou mercadorias importados do exterior por pessoa jurídica:
I
detentora de concessão ou autorização para exercer, no
país, as atividades de que trata o artigo 1º, nos termos da Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997;
II contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação
de serviços destinados à execução das atividades objeto
da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
III importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II deste
parágrafo, quando esta não for sediada no país.
§ 3º A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime
não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma deste
artigo, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês do seu efetivo
recolhimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês,
não se aplicando o estorno relativamente à proporção das
operações de saídas ou prestações isentas ou não
tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações
efetuadas no mesmo período.
§ 4º O saldo credor referente ao regime não-cumulativo
previsto no caput deste artigo poderá ser transferido para outro
contribuinte deste Estado, observado o disposto no § 3º deste artigo
e os critérios estabelecidos na legislação.
§ 5º Para efeitos deste artigo, o início da fase de produção
ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo
pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP).
Art. 2º Fica isenta do ICMS a importação
de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único deste Decreto, que tenha
sido realizada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária,
para aplicação nas instalações de exploração de
petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas
que regulamentam o REPETRO.
Art. 3º Ficam isentas do ICMS as operações
de saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias
fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos
termos dos artigos 1º ou 2º deste Decreto, sob regime aduaneiro de
admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração
e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora
do Estado onde se localiza o fabricante.
§ 1º Ficam também isentas do ICMS as operações
antecedentes às operações de saída de que trata o caput
deste artigo.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também:
I aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças
e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de
sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração,
bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou
montadas em unidades industriais;
II aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção,
reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção
ou perfuração;
III às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro
Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que
se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação
federal específica.
§ 3º As saídas isentas dos bens e mercadorias previstas
neste artigo não darão direito à manutenção de créditos
do ICMS referentes às operações que as antecederem.
Art. 4º Para os efeitos do artigo 1º e do
caput do artigo 3º deste Decreto, os bens deverão ser de propriedade
de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas
jurídicas referidas no § 2º do artigo 1º deste Decreto.
Art. 5º Fica isenta do ICMS a operação
de importação de bens ou mercadorias constantes no Anexo Único
deste Decreto, nas seguintes hipóteses:
I equipamentos a serem utilizados exclusivamente na fase de exploração
de petróleo e gás natural;
II plataformas de produção que estejam em trânsito para
sofrer reparos ou manutenção em unidades industriais;
III equipamentos de uso interligado às fases de exploração
e produção que ingressem no território nacional para realizar
serviços temporários no país por um prazo de permanência
inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único O benefício fiscal previsto neste artigo
aplica-se também às máquinas e aos equipamentos sobressalentes,
às ferramentas e aos aparelhos e outras partes e peças destinadas
a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º O imposto devido nos termos do artigo 1º
ou quando não aplicável a isenção prevista no inciso III
do artigo 5º será devido ao Estado da Bahia na hipótese em que
a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados neste
Decreto ocorrer em seu território.
Parágrafo único Quando não aplicável a isenção
prevista no inciso III do artigo 5º deste Decreto, o imposto será
pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e
nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento.
Art. 7º A fruição dos benefícios
de que trata este Decreto fica condicionada:
I a que as mercadorias objeto das operações nele previstas
sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção,
suspensão ou alíquota zero;
II a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado
à disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil
e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento de aplicação
do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual
foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.
Art. 8º O tratamento tributário previsto neste
Decreto é opcional ao contribuinte, que efetuará a sua adesão
mediante Termo de Opção.
§ 1º O Termo de Opção formalizado junto à Coordenação
de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis (COPEC) estabelecerá
os procedimentos de controle definidos pela fiscalização, os quais
deverão ser observados pelo contribuinte.
§ 2º Não ocorrendo a formalização da adesão
ou, em caso de formalização do Termo, não forem observados os
procedimentos de controle estabelecidos, prevalecerá o regime de tributação
normal.
Art. 9º O inadimplemento das condições
previstas neste Decreto tornará exigível o ICMS com os acréscimos
estabelecidos na legislação.
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data da
publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020. (Jaques
Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária
da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana Secretário da Fazenda)
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
1 |
Umbilicais |
3917.39 |
2 |
Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de dutos rígidos |
7304.10.10 ou 7305.1 |
3 |
Riser de perfuração e produção de petróleo |
7304.29 |
4 |
Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4 mm |
7305.19.00 |
5 |
Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente pipeline end terminators (PLETs) |
7307.19.20 |
6 |
Sistema de Cabeça de Poço |
7307.99 |
7 |
Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente módulo de conexão vertical (MCV) |
7307.99.00 |
8 |
Jaquetas ou Caisson |
7308.90 |
9 |
Cabos de aço |
7312.10 |
10 |
Riser de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo |
7608.20.90 |
11 |
Linhas Flexíveis |
8307.10 |
12 |
Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural |
8413.40.00 |
13 |
Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 1/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo |
8413.70.90 |
14 |
Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural |
8414.10 |
15 |
Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3.500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente linhas flexíveis, que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo) |
8414.30.19 |
16 |
Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos |
8414.80 |
17 |
Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços |
8414.80 |
18 |
Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural |
8417.80.90 |
19 |
Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca |
8421.19.90 |
20 |
Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente Verti-G |
8421.19.90 |
21 |
Turco para barco de salvamento |
8425.19.10 |
22 |
Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura |
8425.20.00 |
23 |
Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural |
8425.31 |
24 |
Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo |
8430.41 e 8430.49 |
25 |
Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo |
8431.43 |
26 |
Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem |
8471.60.49 |
27 |
Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo |
8474.39.00 |
28 |
Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente misturador CBS |
8474.80.90 |
29 |
Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs) |
8479.89 |
30 |
Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos risers e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração |
8479.89.99 |
31 |
Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis |
8481.40.00 |
32 |
Manifold |
8481.80 |
33 |
Árvores de natal molhadas |
8481.80 |
34 |
Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente Cabeça de cimentação13-3/8" |
8481.80.99 |
35 |
Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460V, com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural |
8504.34.00 |
36 |
Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural |
8543.89.99 |
37 |
Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P |
8544.59.00 |
38 |
Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico |
8901.20.00 |
39 |
Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural |
8904.00 |
40 |
Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis |
8905.20 |
41 |
Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo |
8905.90 |
42 |
Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural |
8905.90 |
43 |
Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural |
8905.90.00 ou 8906.00 |
44 |
Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural |
8906.00 |
45 |
Barco salva-vidas |
8906.90.00 |
46 |
Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural |
9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90 |
47 |
Partes e acessórios de instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40 |
9015.90.90 |
48 |
Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural |
9015.90.90 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.