Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 913 GSF, DE 20-8-2008
(DO-GO DE 25-8-2008)
NF-E
NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização Obrigatória
Estabelecidas normas para emissão de NF-e para acobertar operação
com gado
A
operação realizada por produtor agropecuário com gado bovino
e bufalino será acobertada por Nota Fiscal Eletrônica emitida por
intermédio de órgão
fazendário ou pelo próprio produtor que esteja credenciado a emitir
NF-e. A obrigatoriedade de emissão da NF-e será dispensada, quando
o estabelecimento frigorífico destinatário emitir a NF-e em substituição
ao produtor, para documentar o trânsito do gado a ser abatido em seu estabelecimento.
Estas disposições produzem efeitos a partir de 1-9-2008.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 159, 167-B, 184, 295 e 520 do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art.
1º A operação realizada por produtor agropecuário,
inclusive o autorizado a emitir a sua própria nota fiscal, com gado bovino
ou bufalino deverá ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
emitida por intermédio de órgão fazendário.
§ 1º
A emissão da NF-e poderá ocorrer, via internet, no endereço
www.sefaz.go.gov.br da Secretaria da Fazenda de Goiás.
§ 2º
A emissão da NF-e por intermédio do órgão fazendário
não se aplica ao produtor agropecuário credenciado a emitir a sua
NF-e.
Art.
2º Fica autorizado o uso de NF-e, emitida pelo estabelecimento
frigorífico destinatário credenciado a emitir a sua NF-e, para documentar
o trânsito de gado bovino ou bufalino adquirido de produtor agropecuário
para abate em seu estabelecimento.
§ 1º
Na NF-e de que trata este artigo deverá constar como natureza da
operação a expressão: TRÂNSITO DE GADO BOVINO OU BUFALINO
PARA ABATE.
§ 2º
Fica o produtor agropecuário dispensado de emitir nota fiscal, na
hipótese da emissão pelo estabelecimento frigorífico destinatário
da NF-e prevista no caput.
Art.
3º O trânsito de gado bovino e bufalino deve ser acompanhado
do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).
Art.
4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de setembro
de 2008. (Jorcelino José Braga Secretário da Fazenda)
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