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Goiás

Estabelecidas normas para emissão de NF-e para acobertar operação com gado

Instrução Normativa GSF 913/2008

30/08/2008 12:05:38

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 913 GSF, DE 20-8-2008
(DO-GO DE 25-8-2008)

NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização Obrigatória

Estabelecidas normas para emissão de NF-e para acobertar operação com gado
A operação realizada por produtor agropecuário com gado bovino e bufalino será acobertada por Nota Fiscal Eletrônica emitida por intermédio de órgão
fazendário ou pelo próprio produtor que esteja credenciado a emitir NF-e. A obrigatoriedade de emissão da NF-e será dispensada, quando o estabelecimento frigorífico destinatário emitir a NF-e em substituição ao produtor, para documentar o trânsito do gado a ser abatido em seu estabelecimento. Estas disposições produzem efeitos a partir de 1-9-2008.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 159, 167-B, 184, 295 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – A operação realizada por produtor agropecuário, inclusive o autorizado a emitir a sua própria nota fiscal, com gado bovino ou bufalino deverá ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida por intermédio de órgão fazendário.
§ 1º – A emissão da NF-e poderá ocorrer, via internet, no endereço www.sefaz.go.gov.br da Secretaria da Fazenda de Goiás.
§ 2º – A emissão da NF-e por intermédio do órgão fazendário não se aplica ao produtor agropecuário credenciado a emitir a sua NF-e.
Art. 2º – Fica autorizado o uso de NF-e, emitida pelo estabelecimento frigorífico destinatário credenciado a emitir a sua NF-e, para documentar o trânsito de gado bovino ou bufalino adquirido de produtor agropecuário para abate em seu estabelecimento.
§ 1º – Na NF-e de que trata este artigo deverá constar como natureza da operação a expressão: TRÂNSITO DE GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE.
§ 2º – Fica o produtor agropecuário dispensado de emitir nota fiscal, na hipótese da emissão pelo estabelecimento frigorífico destinatário da NF-e prevista no caput.
Art. 3º – O trânsito de gado bovino e bufalino deve ser acompanhado do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).
Art. 4º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de setembro de 2008. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda)

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