Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 24 SEFAZ, DE 8-8-2008
(DO-CE DE 25-8-2008)
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Estabelecida a pauta de valores nas operações com os produtos
especificados
Ficam
estabelecidos os valores mínimos para determinação da base de
cálculo do ICMS da substituição tributária e antecipação
nas entradas interestaduais
dos produtos discriminados, com efeitos desde 25-8-2008.
Fica revogada a Instrução Normativa 51 SEFAZ, de 27-12-2002 (Informativo
04/2003).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando
o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996;
Considerando
ainda a necessidade de estabelecer harmonização da base de cálculo
do ICMS nas operações com produtos sujeitos a substituição
tributária e antecipação do ICMS, nas entradas interestaduais,
RESOLVE:
Art.
1º Ficam estabelecidos os valores mínimos para efeito de determinação
da base de cálculo do ICMS por substituição tributária ou
antecipação, nas operações de entradas interestaduais dos
produtos abaixo discriminados:
PRODUTOS |
UNIDADE |
VALOR |
01. Detergente em pó Omo |
caixa 24/500 g |
35,00 |
02. Leite Itambé |
Pacote 50/200 g |
48,00 |
03. Conhaque Dreher |
caixa 12/970 ml |
54,00 |
04. Whisky Old Eight |
caixa 12/litro |
168,00 |
05. Campari |
caixa 12/litro |
156,00 |
06. Whisky Teacher |
caixa 12/litro |
240,00 |
07. Aparelhos Prestobarba |
caixa 20/24 |
380,00 |
08. Lâminas Wilkinsons |
caixa 30/20/3 |
190,00 |
09. Creme Dental Sorriso |
caixa 12/12/50 g |
57,00 |
10. Creme Dental Sorriso |
caixa 12/12/90 g |
91,00 |
11. Leite Ninho Integral |
caixa 24/450 g |
100,80 |
12. Pilhas Rayovac 2LP |
caixa 6/48 grande |
118,00 |
13. Pilhas Rayovac 1LP |
caixa 6/48 média |
111,00 |
14. Pilhas Rayovac 8LP |
caixa 24/60 pequena |
302,00 |
15. Vermute Mazile |
caixa 12/900 ml |
14,00 |
16. Vinho Tinto São Braz |
caixa 12/900 ml |
14,00 |
17. Vinho Padre Cícero |
caixa 12/900 ml |
14,00 |
18. Aguardente (conta-gotas) |
caixa 12/litro |
36,00 |
19. Biscoitos Populares |
1 kg |
1,10 |
20. Leite Longa Vida 1.000 ml |
1.000 ml |
1,60 |
21. Leite em Pó (Nacional) |
1 kg |
3,70 |
22.a. Papel Higiênico (marca: Pluma, Íntimo, Carinho, Carinho Plus, Vison, Tuto, Rosa do Campo, Lilás e De Luxe) |
fardo c/48 x 1 |
10,00 |
fardo c/64 x 1 |
14,00 |
|
22.b. Papel Higiênico (marca: Signus, Tito, Leve e Novo) |
fardo c/48 x 1 |
8,00 |
fardo c/64 x 1 |
12,00 |
|
23. Pescado: |
||
23.a. Tilápia e Tucunaré |
Kg |
2,80 |
23.b. Curimatã, Traíra e Carpa |
Kg |
2,00 |
24. Frango congelado inteiro sem tempero |
Kg |
2,34 |
25. Frango congelado inteiro com tempero |
Kg |
2,39 |
26. Frango resfriado inteiro sem tempero |
Kg |
2,56 |
27. Frango resfriado inteiro com tempero |
Kg |
2,61 |
28. Peito de frango congelado |
Kg |
3,81 |
29. Coxa/sobrecoxa de frango congelada |
Kg |
3,81 |
30. Filé de peito de frango congelado |
Kg |
6,46 |
31. Sobrecoxa de frango congelada |
Kg |
3,81 |
§
1º Os valores mínimos a que se refere este artigo serão
tomados como valores iniciais para cálculo do ICMS substituto ou antecipado,
quando os valores constantes do documento fiscal originário forem inferiores
aos constantes no caput.
§
2º Nas operações com outras marcas de papel higiênico,
que não se encontrem relacionadas nesta Instrução Normativa,
o valor mínimo tomado como base inicial para o cálculo do ICMS antecipado,
não poderá ser inferior aos constantes no item 22.b.
Art.
2º Sobre os valores referidos no artigo 1º ou sobre
os valores reais das operações, quando superiores àqueles, serão
acrescidos os respectivos percentuais de agregação e demais valores
constantes da base de cálculo referente ao regime de antecipação
ou substituição tributária específico de cada produto.
Art.
3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 51, de 27 de dezembro de 2002.
Art.
4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (João Marcos Maia Secretário
Adjunto da Fazenda)
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