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Ceará

Estabelecida a pauta de valores nas operações com os produtos especificados

Instrução Normativa SEFAZ 24/2008

30/08/2008 12:05:38

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 24 SEFAZ, DE 8-8-2008
(DO-CE DE 25-8-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo

Estabelecida a pauta de valores nas operações com os produtos especificados
Ficam estabelecidos os valores mínimos para determinação da base de cálculo do ICMS da substituição tributária e antecipação nas entradas interestaduais
dos produtos discriminados, com efeitos desde 25-8-2008. Fica revogada a Instrução Normativa 51 SEFAZ, de 27-12-2002 (Informativo 04/2003).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996;
Considerando ainda a necessidade de estabelecer harmonização da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos sujeitos a substituição tributária e antecipação do ICMS, nas entradas interestaduais, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam estabelecidos os valores mínimos para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS por substituição tributária ou antecipação, nas operações de entradas interestaduais dos produtos abaixo discriminados:

PRODUTOS

UNIDADE

VALOR
PAUTA

01. Detergente em pó Omo

caixa 24/500 g

35,00

02. Leite Itambé

Pacote 50/200 g

48,00

03. Conhaque Dreher

caixa 12/970 ml

54,00

04.  Whisky Old Eight

caixa 12/litro

168,00

05. Campari

caixa 12/litro

156,00

06. Whisky Teacher

caixa 12/litro

240,00

07. Aparelhos Prestobarba

caixa 20/24

380,00

08. Lâminas Wilkinson’s

caixa 30/20/3

190,00

09. Creme Dental Sorriso

caixa 12/12/50 g

57,00

10. Creme Dental Sorriso

caixa 12/12/90 g

91,00

11. Leite Ninho Integral

caixa 24/450 g

100,80

12. Pilhas Rayovac 2LP

caixa 6/48 – grande

118,00

13. Pilhas Rayovac 1LP

caixa 6/48 – média

111,00

14. Pilhas Rayovac 8LP

caixa 24/60 – pequena

302,00

15. Vermute Mazile

caixa 12/900 ml

14,00

16. Vinho Tinto São Braz

caixa 12/900 ml

14,00

17. Vinho “Padre Cícero”

caixa 12/900 ml

14,00

18. Aguardente (conta-gotas)

caixa 12/litro

36,00

19. Biscoitos Populares

1 kg

1,10

20. Leite Longa Vida 1.000 ml

1.000 ml

1,60

21. Leite em Pó (Nacional)

1 kg

3,70

22.a. Papel Higiênico – (marca: Pluma, Íntimo, Carinho, Carinho Plus, Vison, Tuto, Rosa do Campo, Lilás e De Luxe)

fardo c/48 x 1

10,00

fardo c/64 x 1

14,00

22.b. Papel Higiênico – (marca: Signus, Tito, Leve e Novo)

fardo c/48 x 1

8,00

fardo c/64 x 1

12,00

23. Pescado:

 

23.a. Tilápia e Tucunaré

Kg

2,80

23.b. Curimatã, Traíra e Carpa

Kg

2,00

24. Frango congelado inteiro sem tempero

Kg

2,34

25. Frango congelado inteiro com tempero

Kg

2,39

26. Frango resfriado inteiro sem tempero

Kg

2,56

27. Frango resfriado inteiro com tempero

Kg

2,61

28. Peito de frango congelado

Kg

3,81

29. Coxa/sobrecoxa de frango congelada

Kg

3,81

30. Filé de peito de frango congelado

Kg

6,46

31. Sobrecoxa de frango congelada

Kg

3,81

§ 1º – Os valores mínimos a que se refere este artigo serão tomados como valores iniciais para cálculo do ICMS substituto ou antecipado, quando os valores constantes do documento fiscal originário forem inferiores aos constantes no caput.
§ 2º – Nas operações com outras marcas de papel higiênico, que não se encontrem relacionadas nesta Instrução Normativa, o valor mínimo tomado como base inicial para o cálculo do ICMS antecipado, não poderá ser inferior aos constantes no item 22.b.
Art. 2º – Sobre os valores referidos no artigo 1º ou sobre os valores reais das operações, quando superiores àqueles, serão acrescidos os respectivos percentuais de agregação e demais valores constantes da base de cálculo referente ao regime de antecipação ou substituição tributária específico de cada produto.
Art. 3º – Fica revogada a Instrução Normativa nº 51, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

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