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Pernambuco

Pernambuco altera a CLT para incorporar disposições previstas em Convênios ICMS

Decreto 32231/2008

30/08/2008 12:05:39

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DECRETO 32.231, DE 21-8-2008
(DO-PE DE 22-8-2008)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Pernambuco altera a CLT para incorporar disposições previstas em Convênios ICMS
As disposições tratam da isenção do ICMS na importação de locomotiva e de trilho para estrada de ferro realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, nas operações internas e de importação com veículos destinados ao Corpo de Bombeiros e na saída de óleo comestível usado utilizado como insumo industrial. Fica alterado o Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 64/2007, 72/2007 e 144/2007, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 11/2007, o primeiro e o segundo, e nº 01/2008, o último, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2007 e no de 4 de janeiro de 2008, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................

CXLIII – no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2011, as operações internas, bem como, no período de 1º de setembro de 2008 a 31 de dezembro de 2011, as operações de importação, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 72/2007 e 76/2007): (NR)
a) fruição do benefício fica condicionada a que:
1. a operação esteja isenta do IPI; (NR)
2. a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente à operação de importação, a mercadoria não possua similar produzido no país, observado o disposto na alínea “d”; (ACR)
.................................................................................................................................
   
d) a comprovação da inexistência de produto similar produzido no país deve ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado; (ACR)
.................................................................................................................................
CXCIII – no período de 1º de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2008, a importação, no período de 9 de maio de 2007 a 31 de dezembro de 2008, a saída interestadual subseqüente, e, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2008, a saída interna subseqüente, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo dieselelétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similar produzido no país, observando-se (Convênios ICMS 32/2006, 45/2007 e 64/2007): (NR)
.................................................................................................................................
CCVI – a partir de 1º de setembro de 2008, a saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial (Convênio ICMS 144/2007). (ACR)
.................................................................................................................................”.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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