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Distrito Federal

Estabelecimento que vende produto falsificado ou contrabandeado terá a inscrição do ICMS cancelada

Lei 4195/2008

30/08/2008 12:05:39

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LEI 4.195, DE 19-8-2008
(DO-DF DE 26-8-2008)

CADASTRO
Cancelamento de Inscrição

Estabelecimento que vende produto falsificado ou contrabandeado terá a inscrição do ICMS cancelada
O cancelamento se aplica ao estabelecimento que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produto falsificado, contrabandeado ou oriundo de descaminho.
A falta de regularidade na inscrição no cadastro do ICMS inabilita o estabelecimento a praticar operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – Será cancelada a inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do estabelecimento comercial que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produto falsificado, contrabandeado ou oriundo de descaminho.
Parágrafo único – Para fins desta Lei, considera-se:
I – falsificado: o produto comercializado, reproduzido ou fabricado, de qualquer forma, sem autorização do titular dos direitos autorais;
II – contrabandeado: o produto importado ou exportado cuja circulação seja proibida por lei;
III – oriundo de descaminho: o produto com fraude ou burla no pagamento de direito ou imposto devido por sua importação, exportação ou consumo.
Art. 2º – A infração tratada no artigo 1º será apurada na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 3º – A falta de regularidade na inscrição no cadastro do ICMS inabilita o estabelecimento a praticar operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1º – O cancelamento da inscrição no cadastro do ICMS, a que se refere o artigo 1º desta Lei, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento apenado:
I – em caso de dolo dos sócios:
a) o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento comercial distinto;
b) a proibição de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade daquele estabelecimento;
II – caso não haja dolo dos sócios, a sanção de advertência.
§ 2º – Em caso de reincidência na infração descrita no artigo 1º desta Lei, serão aplicadas as sanções do § 1º, I, deste artigo, ainda que não haja dolo por parte do sócio do estabelecimento apenado.
§ 3º – Os prazos das sanções aplicadas aos sócios do estabelecimento apenado são de:
I – dois anos, caso o cancelamento da inscrição do estabelecimento no cadastro do ICMS seja oriundo de dolo dos sócios;
II – seis meses, caso não haja dolo por parte dos sócios.
§ 4º – A sanção prevista no artigo 1º desta Lei, caso impugnada, aplicar-se-á somente após a decisão, na esfera administrativa, de que não caiba mais recurso ou em que este seja recebido sem efeito suspensivo.
Art. 4º – A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal divulgará, em seu sítio na internet e por meio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto no artigo 1º desta Lei, fazendo constar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o nome completo dos sócios e os endereços de funcionamento do estabelecimento apenado.
Art. 5º – As disposições desta Lei aplicar-se-ão, indistintamente, ao comércio, indústria, importador, exportador e armazéns de estocagem.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Alírio Neto – Presidente)

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