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Ceará

Fortaleza estabelece valores para cobrança de multa por infrações de trânsito

Portaria AMC 204/2008

30/08/2008 12:05:39

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PORTARIA 204 AMC, DE 4-8-2008
(DO-Fortaleza DE 8-8-2008)

TRÂNSITO
Multa – Município de Fortaleza

Fortaleza estabelece valores para cobrança de multa por infrações de trânsito
As penalidades são aplicáveis às infrações cometidas por pessoas físicas ou jurídicas sem a utilização de veículos, com efeitos desde 1-6-2008.

O PRESIDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA (AMC), autoridade de trânsito do Município de Fortaleza, no exercício das atribuições estabelecidas pela Lei nº 8.419/2000, bem como de acordo com o Oficio nº 936/2001 – DENATRAN, que integrou a AMC ao Sistema Nacional de Trânsito.
Considerando que compete ao Poder Público Municipal, por meio da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC), órgão executivo de trânsito deste município, cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições, de acordo com o disposto no inciso I, do artigo 24, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando, ainda, o Anexo IV, da Portaria nº 59 – DENATRAN, de 25 de outubro de 2007, e o Anexo II, da Resolução nº 248 – CONTRAN, de 27 de agosto de 2007, a qual estabelece que os valores das multas por infrações a legislação de trânsito, previstos nos artigos 95, caput e § 1º, e 246 do CTB, devem ser a critério da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, conforme o impacto na segurança e na fluidez no trânsito, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam estabelecidos, no anexo desta Portaria, os valores para cobrança de multas por infrações de trânsito sem a utilização do veículo, aplicadas a pessoa física ou jurídica, por infrações à legislação de trânsito, previstas nos artigos 95 caput e § 1º, e 246 do CTB. Parágrafo único – Os valores das multas previstas nos demais artigos mencionados na Resolução nº 248/07 – CONTRAN já estão definidos, de acordo com a classificação da gravidade da infração e critérios determinados na própria e no CTB.
Art. 2º – Os procedimentos administrativos e operacionais para aplicação desta Portaria obedecerão às normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação complementar.
Art. 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de junho de 2008.
Registre-se, publique-se, cumpra-se. (Flávio Eduardo de Patrício Ribeiro Júnior – Presidente)

Código

Desd.

Tipificação

Amparo Legal CTB

Infrator

Penalidade/Medida Administrativa

715-3

1

Deixar de sinalizar obstáculos à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, no leito da via ou na calçada (sem agravamento)

Art. 246

Pessoa jurídica ou física responsável

R$ 191,54, para infrações cometidas nas vias locais ou coletoras, primeira constatação Obs.: Deverá ser providenciada imediata sinalização de emergência, às expensas do responsável.

715-3

2

Obstaculizar a via indevidamente (sem agravamento)

Art. 246

Pessoa jurídica ou física responsável

R$ 191,54, para infrações cometidas nas vias locais ou coletoras, primeira constatação
Obs.: Deverá ser providenciada imediata sinalização de emergência, às expensas do responsável.

716-0

1

Deixar de sinalizar obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, no leito da via ou na calçada (agravamento 2 x)

Art. 246

Pessoa jurídica ou física responsável

R$ 383,08, para infrações cometidas nas vias arteriais ou de trânsito rápido, primeira constatação.
Obs.: Deverá ser providenciada imediata sinalização de emergência, às expensas do responsável.

716-0

2

Obstaculizar a via indevidamente
(agravamento 2 x)

Art. 246

Pessoa jurídica ou física responsável

R$ 383,08, para infrações cometidas nas vias arteriais ou de trânsito rápido, primeira constatação.
Obs.: Deverá ser providenciada imediata sinalização de emergência, às expensas do responsável.

717-0

1

Deixar de sinalizar obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, no leito da via ou na calçada (agravamento 3 x)

Art. 246

Pessoa jurídica ou física responsável

R$ 574,62, para infrações cometidas, na segunda constatação, considerando o infrator, no prazo de 12 meses, se a reincidência ocorrer em vias locais ou coletoras.
Obs.: Deverá ser providenciada imediata sinalização de emergência, às expensas do responsável.

717-0

2

Obstaculizar a via indevidamente
(agravamento 3 x)

Art. 246

Pessoa jurídica ou física responsável

R$ 574,62, para infrações cometidas, na segunda constatação, considerando o infrator, no prazo de 12 meses, se a reincidência ocorrer em vias locais ou coletoras.
Obs.: Deverá ser providenciada imediata sinalização de emergência, às expensas do responsável.

718-8

1

Deixar de sinalizar obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, no leito da via ou na calçada (agravamento 4 x)

Art. 246

Pessoa jurídica ou física responsável

R$ 776,16, para infrações cometidas, na segunda constatação, considerando o infrator, no prazo de 12 meses, se a reincidência ocorrer em vias arteriais ou de trânsito rápido.
Obs.: Deverá ser providenciada imediata sinalização de emergência, às expensas do responsável.

718-8

2

Obstaculizar a via indevidamente
(agravamento 4 x)

Art. 246

Pessoa jurídica ou física responsável

R$ 776,16, para infrações cometidas, na segunda constatação, considerando o infrator, no prazo de 12 meses, se a reincidência ocorrer em vias arteriais ou de trânsito rápido.
Obs.: Deverá ser providenciada imediata sinalização de emergência, às expensas do responsável.

719-6

1

Deixar de sinalizar obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, no leito da via ou na calçada (agravamento 5 x)

Art. 246

Pessoa jurídica ou física responsável

R$ 957,70, para infrações cometidas em qualquer tipo de via, na terceira constatação, considerando o infrator, no prazo de 12 meses.
Obs.: Deverá ser providenciada imediata sinalização de emergência, às expensas do responsável.

719-6

2

Obstaculizar a via indevidamente
(agravamento 5 x)

Art. 246

Pessoa jurídica ou física responsável

R$ 957,70, para infrações cometidas em qualquer tipo de via, na terceira constatação, considerando o infrator, no prazo de 12 meses.
Obs.: Deverá ser providenciada imediata sinalização de emergência, às expensas do responsável.

751-0

1

Iniciar obra que perturbe ou interrompa a circulação ou a segurança de veículos e pedestres sem permissão

Art. 95 caput

Responsável pela execução da Obra (proprietário ou executor, Pessoa Física ou Jurídica)

R$ 212,80, na vias locais e coletoras, para a primeira constatação.
R$ 319,20 nas vias arteriais e de trânsito rápido, para primeira constatação e nos casos de reincidência do infrator, independente do local da infração.

751-0

2

Iniciar evento que perturbe ou interrompa a circulação ou a segurança de veículos e pedestres sem permissão.

Art. 95 caput

Promotor do Evento

R$ 212,80, na vias locais e coletoras, para a primeira constatação.
R$ 319,20 nas vias arteriais e de trânsito rápido, para primeira constatação e nos casos de reincidência do infrator, independente do local da infração.

752-8

1

Não sinalizar a execução ou manutenção da obra

Art. 95* § 1º

Responsável pela execução da obra (proprietário ou executor)

R$ 212,80, na vias locais e coletoras, para a primeira constatação.
R$ 319,20 nas vias arteriais e de trânsito rápido, para primeira constatação e nos casos de reincidência do infrator, independente do local da infração.

752-8

2

Não sinalizar a execução ou manutenção do evento

Art. 95, § 1º

Promotor do Evento

R$ 212,80, na vias locais e coletoras, para a primeira constatação.
R$ 319,20 nas vias arteriais e de trânsito rápido, para primeira constatação e nos casos de reincidência do infrator, independente do local da infração.

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