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Trabalho e Previdência

Portaria SSST 8/1999

04/06/2005 20:09:35

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INFORMAÇÃO

TRABALHO
CIPA
Normas

A Portaria 8 SSST, de 23-2-99, que estabelece normas para constituição e funcionamento da CIPA, divulgada no Informativo 08/99, foi retificada na página 17 do DO-U, Seção 1-E, de 30-4-99.
De acordo com as retificações, onde se lê:
“O Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 2º da Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978 ...”, leia-se “O Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I, do artigo 155 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o inciso II, do artigo 10, da estrutura regimental do Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto nº 1.643, de 25 de setembro de 1995...”;
No item 5.38 – onde se lê: “..., até sessenta dias antes ...”, leia-se “..., no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes ...”;
No item 5.39 – onde se lê: “..., com no mínimo 55 dias do início do pleito, ...”, leia-se “... no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, ...”;
No item 5.40a – onde se lê: “..., no mínimo 45 dias antes da data marcada para eleição;”, leia-se “..., no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso”;
No item 5.40e – onde se lê: “... da eleição no mínimo trinta dias ...”, leia-se “... da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias ...”;
No Anexo – Quadro I – Acrescentar a observação:
“Nos grupos C-18 e C-18a constituir CIPA por estabelecimento a partir de 70 trabalhadores e quando o estabelecimento possuir menos de 70 trabalhadores observar o dimensionamento descrito na NR 18 – subitem 18.33.1.”
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES NO INFORMATIVO 08/99, A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.

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