DECRETO 39.924, DE 23-12-2019
(DO-PB DE 24-12-2019)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Recolhimento
Governo dispõe sobre o vencimento do ICMS-ST
Esta modificação no Decreto 28.576, de 14-9-2007, dispõe sobre o vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação devido por optantes do Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 142/18,
DECRETA:
Art. 1º O art. 10-C do Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-C. Será observado o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária como data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes (art. 29 da Resolução CGSN nº 140/18 e inciso III do art. 14 do Decreto nº 38.928/18).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador