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Pernambuco

Estabelecidas novas regras para recolhimento antecipado do ICMS

Portaria SF 147/2008

03/09/2008 21:18:28

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PORTARIA 147 SF, DE 29-8-2008
(DO-PE DE 30-8-2008)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual

Estabelecidas novas regras para recolhimento antecipado do ICMS
Estão sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS nas aquisições de mercadorias em outro Estado, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, os comerciantes atacadistas ou varejistas, o adquirente inscrito no CACEPE nas atividades cujos códigos CNAE estejam relacionados nos Anexos 1 a 5 deste Ato, o contribuinte com as respectivas atividades suspensas, na forma que especifica e o adquirente optante pelo Supersimples, com efeitos desde 1-9-2008. Fica revogada a Portaria 83 SF, de 28-4-2004 (Informativo 18/2004).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando as significativas modificações introduzidas na Portaria SF nº 83, de 28-4-2004, e alterações, que dispõe sobre antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, e tendo em vista a necessidade de promover novos ajustes na referida sistemática, RESOLVE:
I – O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no artigo 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, observadas as normas específicas contidas no mencionado artigo 54, nas seguintes hipóteses:
a) adquirente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE):
1. na atividade de comércio atacadista ou varejista;
2. em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionados no Anexo 1;
3. na atividade de prestação de serviço de transporte, em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 2, relativamente às aquisições de mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento ou a integrar o respectivo ativo fixo;
4. na atividade de indústria, em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 3;
b) contribuinte com as respectivas atividades suspensas, nas situações discriminadas em ato normativo específico, observando-se o disposto no inciso VIII, relativamente à hipótese ali prevista;
c) adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;
II – A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
a) antecipação do ICMS relativo à respectiva mercadoria;
b) substituição tributária relativa ao ICMS, referente às operações subseqüentes;
c) fase seguinte da circulação da mercadoria com isenção, não-incidência, imunidade ou diferimento do recolhimento do imposto;
d) no caso da alínea “a” do mencionado inciso I, na aquisição por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que o adquirente, cumulativamente:
1. esteja credenciado, nos termos estabelecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda, para recolhimento do imposto em momento posterior ao da respectiva passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;
2. seja inscrito no CACEPE em código da CNAE diverso dos constantes dos Anexos 1, 2, 3 ou 4;
e) aquisição da mercadoria for efetuada por:
1. contribuinte que tenha a condição de central de distribuição, nas seguintes hipóteses:
1.1. quando beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE), nos termos do § 11, IV, do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações;
1.2. quando o reconhecimento da referida condição ocorra nos termos do Decreto nº 29.482, de 28-7-2006, e alterações, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos;
2. contribuinte dispensado, mediante credenciamento, da antecipação do imposto, na condição de contribuinte-substituto, em relação às operações subseqüentes, nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação de mercadoria diversa daquela objeto da substituição tributária;
3. estabelecimento industrial beneficiário do PRODEPE;
4. contribuinte credenciado para utilização, conforme o caso, das sistemáticas especiais de tributação previstas para:
4.1. as operações com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas, realizadas por estabelecimento comercial atacadista, relativamente à aquisição desses produtos;
4.2. as operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, quando a aquisição for realizada por estabelecimento comercial atacadista ou industrial e o produto adquirido for fios, tecidos e artigos de armarinho;
f) aquisição de mercadoria efetuada por contribuinte que atenda às condições previstas no artigo 14, LIII, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações;
III – Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, será observado o seguinte:
a) a mencionada base de cálculo corresponderá ao valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal, excluindo-se aqueles relativos às operações não alcançadas pela sistemática prevista nesta Portaria;
b) na hipótese do inciso I, “a”, 2, quando a mercadoria não for destinada a uso, consumo ou ativo fixo do adquirente, o valor previsto na alínea “a” será acrescido do montante correspondente à aplicação dos percentuais indicados no Anexo 1 sobre o referido valor, observado o disposto na alínea “h”;
c) na hipótese de suspensão de atividade, conforme inciso I, “b”, o valor previsto na alínea “a” será acrescido do montante correspondente à aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) ou daquele previsto no Anexo 1, dos dois o maior, sobre o referido valor;
d) exclui-se da mencionada base de cálculo o valor do ICMS relativo à substituição tributária, retido pelo remetente da respectiva mercadoria, se houver;
e) quando a mercadoria estiver relacionada em pauta fiscal específica para a entrada de produtos adquiridos em outra Unidade da Federação, será considerado, entre o valor da respectiva pauta e o da base de cálculo prevista nesta Portaria, aquele que for maior;
f) quando a base de cálculo do imposto relativo à operação subseqüente for reduzida, aquela do imposto antecipado será igualmente contemplada com a referida redução;
g) na hipótese do inciso I, “a” e “b”, quando a mercadoria estiver submetida ao sistema de redução de base de cálculo resultando em carga tributária líquida, nos termos do artigo 24 do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, será observado o seguinte:
1. quando o valor da respectiva carga líquida for inferior àquele correspondente ao imposto antecipado, o adquirente deve antecipar apenas o montante relativo à aplicação do percentual equivalente à carga líquida sobre o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal;
2. o valor antecipado será abatido do imposto relativo à saída subseqüente sujeita à carga líquida, na forma prevista no inciso VI, “a”;
h) nas hipóteses a seguir, a referida base de cálculo será aquela prevista na alínea “a” deste inciso, não se adotando qualquer acréscimo de valor agregado, ainda que o contribuinte esteja inscrito no CACEPE em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 1 ou esteja com as respectivas atividades suspensas:
1. o adquirente recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, conforme o inciso I, “c”;
2. a mercadoria adquirida seja programa de computador (software) não-personalizado;
IV – Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso I, o respectivo cálculo será efetuado aplicando-se sobre a base de cálculo estabelecida no inciso III, conforme o caso:
a) mercadoria adquirida por contribuinte inscrito no CACEPE em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 1, conforme inciso I, “a”, 2, exceto aqueles relativos ao comércio atacadista, ou no caso de suspensão de atividade, conforme inciso I, “b”, o percentual correspondente à alíquota do ICMS vigente para as operações internas, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição;
b) adquirente inscrito no CACEPE na atividade de comércio atacadista, o percentual máximo de 5% (cinco por cento), ressalvadas as exceções previstas na legislação;
c) contribuinte credenciado pela SEFAZ, para utilização da sistemática de tributação para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, de que trata o Decreto nº 24.422, de 17-6-2002, e alterações, dispensado da antecipação prevista nesta Portaria, nos termos do inciso II, “e”, 4.1, quando adquirir mercadoria diversa dos mencionados produtos, observada, quanto aos produtos de higiene pessoal e de limpeza, a especificação contida no artigo 6º do mencionado Decreto nº 24.422, de 2002, e alterações, os seguintes percentuais:
1. 5% (cinco por cento), quando a mercadoria for adquirida:
1.1. nas Regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;
1.2. a estabelecimento comercial nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo;
2. 3% (três por cento), quando a mercadoria for adquirida a estabelecimento industrial ou produtor nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo;
d) aquisição de programa de computador (software) não-personalizado, o percentual de 1% (um por cento);
e) adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, estabelecido na Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no CACEPE nos códigos da CNAE constantes do Anexo 5, o percentual de 4% (quatro por cento);
f) nos demais casos, o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais;
V – O imposto calculado na forma do inciso IV será recolhido:
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do artigo 54, § 1º, III, “a”, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações;
b) quando o contribuinte estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, nos termos estabelecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado:
1. até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado;
2. até o último dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, conforme estabelecido no § 20 do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações;
c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal, nos termos da alínea “a”: no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;
VI – O lançamento do ICMS efetivamente recolhido nos termos do inciso V:
a) deve ser efetuado:
1. na coluna “Contribuinte-Substituído – ICMS na Fonte” do livro Registro de Entradas, na mesma linha em que tiver sido escriturada a respectiva Nota Fiscal, quando o recolhimento ocorrer no período fiscal da entrada da mercadoria;
2. no Registro de Apuração do ICMS, mediante escrituração do valor do imposto relativo à respectiva Nota Fiscal, no quadro “Detalhamento – Outros Créditos”, com indicação do mencionado documento fiscal, quando o recolhimento ocorrer em período diverso daquele da entrada da mercadoria;
b) não deve ser efetuado quando o imposto for referente à mercadoria destinada a:
1. uso e consumo do adquirente;
2. contribuinte que recolha o ICMS na forma do Simples Nacional;
c) na hipótese de mercadoria destinada a ativo fixo, devem ser observadas as respectivas normas relativas ao crédito fiscal, previstas na legislação específica;
VII – O pagamento do ICMS antecipado, nos termos desta Portaria:
a) não exime o contribuinte de recolher:
1. nos prazos previstos no inciso V, “b”, o montante correspondente à diferença entre o imposto efetivamente devido e aquele recolhido nos termos desta Portaria, relativamente:
1.1. à aquisição de mercadoria para uso, consumo ou ativo fixo, quando o imposto antecipado relativo à referida aquisição for inferior ao valor correspondente à aplicação da diferença de alíquota de que trata o § 24 do artigo 14 do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, sobre o valor da operação de aquisição;
1.2. à utilização de serviço de transporte cuja prestação tenha se iniciado em outra Unidade da Federação, correspondente à aquisição de que trata o subitem 1.1;
2. o valor relativo ao ICMS apurado na respectiva escrita fiscal;
3. o valor relativo ao recolhimento mensal do imposto correspondente ao Simples Nacional;
b) deve ser realizado, ainda que:
1. a mercadoria não tenha passado por unidade fiscal deste Estado;
2. o cálculo do imposto e a emissão do DAE sejam de responsabilidade do contribuinte, mediante registro das Notas Fiscais referentes às mercadorias que não passaram por qualquer unidade fiscal deste Estado, pelo próprio contribuinte, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual;
VIII – As normas contidas nesta Portaria aplicam-se ao contribuinte que estiver omisso por 2 (dois) períodos fiscais, consecutivos ou alternados, em relação à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), bem como de outros documentos de informações econômico-fiscais, observando-se ainda:
a) o disposto neste inciso não se aplica ao contribuinte obrigado a entregar o documento “Resumo das Operações e Prestações – Índice de Participação dos Municípios/ICMS”, relacionado em portaria específica do Secretário da Fazenda;
b) o recolhimento do imposto referido neste inciso ocorrerá nos termos do inciso V, “a” e “c”;
c) a antecipação do imposto ocorrerá independentemente:
1. da natureza do estabelecimento;
2. de a aquisição da mercadoria ser efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas no inciso II, “d”, “e” e “f”;
3. da efetivação da suspensão das atividades do contribuinte, prevista no inciso XX, “g”, da Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, e alterações;
IX – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-9-2008;
X – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SF nº 83, de 28-4-2004, e alterações. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 147/2008
CNAEs RELATIVOS AOS CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, INCLUSIVE POR TRANSFERÊNCIA, COM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
(Incisos I, “a”, 2, e II, “d”, 2)

Nº DA CNAE

DESCRIÇÃO DA CNAE

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

4530-7/01

Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores

30%

4530-7/03

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

30%

4541-2/02

Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

30%

4541-2/05

Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

30%

4641-9/01

Comércio atacadista de tecidos

30%

4641-9/02

Comércio atacadista de artigo de cama, mesa e banho

30%

4641-9/03

Comércio atacadista de artigo de armarinho

30%

4642-7/01

Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança

30%

4642-7/02

Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

30%

4643-5/01

Comércio atacadista de calçados

20%

4649-4/01

Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico

30%

4649-4/02

Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

30%

4651-6/01

Comércio atacadista de equipamentos de informática

30%

4651-6/02

Comércio atacadista de suprimentos para informática

30%

4652-4/00

Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

30%

4689-3/02

Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados

30%

4751-2/00

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

30%

4755-5/01

Comércio varejista de tecidos

30%

4755-5/02

Comércio varejista de artigo de armarinho

30%

4755-5/03

Comércio varejista de artigo de cama, mesa e banho

30%

4781-4/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

30%

4782-2/01

Comércio varejista de calçados

20%

ANEXO 2 DA PORTARIA SF Nº 147/2008
CNAEs RELATIVOS A CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, INCLUSIVE POR TRANSFERÊNCIA, PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO
(Incisos I, “a”, 3 e II, “d”, 2)

Nº DA CNAE

DESCRIÇÃO DA CNAE

4911-6/00

Transporte ferroviário de carga

4912-4/01

Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual

4912-4/02

Transporte ferroviário de passageiros, municipal e em região metropolitana

4921-3/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

4922-1/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

4922-1/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

4923-0/02

Serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista

4929-9/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

4929-9/04

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

4930-2/01

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

4930-2/02

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

4930-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos

4930-2/04

Transporte rodoviário de mudanças

4940-0/00

Transporte dutoviário

5011-4/01

Transporte marítimo de cabotagem – carga

5012-2/01

Transporte marítimo de longo curso – carga

5021-1/02

Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

5091-2/01

Transporte por navegação de travessia, municipal

5111-1/00

Transporte aéreo de passageiros regular

5112-9/01

Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação

5112-9/99

Serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular não especificados nas demais subclasses

5120-0/00

Transporte aéreo de carga

5212-5/00

Carga e descarga

5231-1/02

Operações de terminais

5250-8/04

Organização logística do transporte de carga

5250-8/05

Operador de transporte multimodal (OTM)

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

ANEXO 3 DA PORTARIA SF Nº 147/2008
CNAEs RELATIVOS AOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
(Incisos I, “a”, 4, e II, “d”, 2)

Nº DA CNAE

DESCRIÇÃO DA CNAE

1311-1/00

Preparação e fiação de fibras de algodão

1312-0/00

Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

1313-8/00

Fiação de fibras artificiais e sintéticas

1314-6/00

Fabricação de linhas para costurar e bordar

1321-9/00

Tecelagem de fios de algodão

1322-7/00

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

1323-5/00

Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

1330-8/00

Fabricação de tecidos de malha

1351-1/00

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

1354-5/00

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

1411-8/01

Confecção de roupas íntimas

1411-8/02

Facção de roupas íntimas

1412-6/01

Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

1412-6/02

Confecção, sobe medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

1412-6/03

Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

1413-4/01

Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

1413-4/02

Confecção, sob medida, de roupas profissionais

1422-3/00

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

1531-9/01

Fabricação de calçados de couro

1533-5/00

Fabricação de calçados de material sintético

1539-4/00

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

3299-0/05

Fabricação de aviamentos para costura

ANEXO 4 DA PORTARIA SF Nº 147/2008
CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, INCLUSIVE POR TRANSFERÊNCIA
(Incisos I, “a”, 1, e II, “d”, 2)

Nº DA CNAE

DESCRIÇÃO DA CNAE

4621-4/00

Comércio atacadista de café em grão

4623-1/08

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4623-1/09

Comércio atacadista de alimentos para animais

4623-1/99

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas nas demais subclasses

4631-1/00

Comércio atacadista de leite e laticínios

4632-0/01

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

4632-0/02

Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

4632-0/03

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4634-6/01

Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados

4634-6/02

Comércio atacadista de aves abatidas e derivados

4634-6/03

Comércio atacadista de pescados e frutos do mar

4634-6/99

Comércio atacadista de carnes e derivados, de outros animais

4637-1/01

Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

4637-1/02

Comércio atacadista de açúcar

4637-1/03

Comércio atacadista de óleos e gorduras

4637-1/04

Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares

4637-1/05

Comércio atacadista de massas alimentícias

4637-1/06

Comércio atacadista de sorvetes

4637-1/07

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

4639-7/01

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

4639-7/02

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4637-1/99

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados nas demais subclasses

4711-3/01

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados

4711-3/02

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados

4712-1/00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns

4729-6/99

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados nas demais subclasses

4721-1/02

Padaria e confeitaria com predominância de revenda

4721-1/03

Comércio varejista de laticínios e frios

4721-1/04

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

4722-9/01

Comércio varejista de carnes – açougues

4722-9/02

Peixaria

4753-9/00

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

4754-7/01

Comércio varejista de móveis

ANEXO 5 DA PORTARIA SF Nº 147/2008
CNAEs RELATIVOS A CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL, SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, COM PERCENTUAL DIFERENCIADO (Inciso, IV, “e”)

Nº DA CNAE

DESCRIÇÃO DA CNAE

1311-1/00

Preparação e fiação de fibras de algodão

1312-0/00

Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

1313-8/00

Fiação de fibras artificiais e sintéticas

1314-6/00

Fabricação de linhas para costurar e bordar

1321-9/00

Tecelagem de fios de algodão

1322-7/00

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

1323-5/00

Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

1330-8/00

Fabricação de tecidos de malha

1340-5/01

Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

1340-5/02

Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

1340-5/99

Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

1351-1/00

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

1352-9/00

Fabricação de artefatos de tapeçaria

1353-7/00

Fabricação de artefatos de cordoaria

1354-5/00

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

1359-6/00

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados nas demais subclasses

1411-8/01

Confecção de roupas íntimas

1411-8/02

Facção de roupas íntimas

1412-6/01

Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

1412-6/02

Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

1412-6/03

Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

1413-4/01

Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

1413-4/02

Confecção, sob medida, de roupas profissionais

1413-4/03

Facção de roupas profissionais

1414-2/00

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

1421-5/00

Fabricação de meias

1422-3/00

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

3292-2/01

Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

3299-0/05

Fabricação de aviamentos para costura

4623-1/03

Comércio atacadista de algodão

4641-9/01

Comércio atacadista de tecidos

4641-9/02

Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho

4641-9/03

Comércio atacadista de artigos de armarinho

4642-7/01

Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto para uso profissional e de segurança

4642-7/02

Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

4689-3/02

Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados

4755-5/01

Comércio varejista de tecidos

4755-5/02

Comércio varejista de artigos de armarinho

4755-5/03

Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho

4781-4/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

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