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Pernambuco

Alteradas as normas para inscrição ou alteração cadastral no CACEPE

Portaria SF 151/2008

03/09/2008 21:18:28

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PORTARIA 151 SF, DE 1-9-2008
(DO-PE DE 2-9-2008)

CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Comerciante de Combustível

Alteradas as normas para inscrição ou alteração cadastral no CACEPE
As modificações tratam das exigências a serem cumpridas pelos contribuintes do ramo de combustíveis cadastrados nos códigos CNAE que especifica.
Fica alterada a Portaria 185 SF, de 14-8-2002 (Informativo 34/2002).


O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no artigo 760 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, e considerando a necessidade de aperfeiçoar procedimentos relativos à atualização do Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), por meio da ARE Virtual, de que trata a Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, e alterações, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, e alterações, que implementou o sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“VIII – Respeitado o disposto no inciso VII, ‘b’, serão efetivados, via internet, a inscrição ou o acatamento da alteração cadastral, sendo emitido o Documento de Inscrição e Atualização no CACEPE – DIAC, conforme Anexo 3, observando-se:
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b) a inscrição ou o acatamento da alteração cadastral serão confirmados quando da apresentação da documentação exigida, prevista no Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC Eletrônico, observando-se, a partir de 1-1-2003:
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2. relativamente ao contribuinte enquadrado, até 31-12-2006, no código da CNAE-Fiscal 5151-9/03, que passa a corresponder, a partir de 1-1-2007, ao código da CNAE 4682-6/00, o valor mínimo do capital social será determinado em portaria específica da Agência Nacional de Petróleo (ANP); (NR)
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4. relativamente aos contribuintes enquadrados, até 31-12-2006, nos códigos da CNAE-Fiscal 5151-9/01 e 5151-9/02, que passam a corresponder, a partir de 1-1-2007, aos códigos da CNAE 4681-8/01 e 4681-8/02, respectivamente, observado, a partir de 25-8-2008, o que dispõe o item 2, e ainda: (ACR)
4.1. deverão ser atendidos os requisitos do Protocolo ICMS 18/2004;
4.2. deverá ter a documentação submetida à análise da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC);
4.3. deverá ser apresentada a autorização de funcionamento concedida pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), na ARE do respectivo domicílio fiscal, no momento do primeiro Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – Pedido de AIDF;
5. a partir de 25-8-2008, relativamente aos contribuintes enquadrados nos códigos da CNAE 4731-8/00, 4784-9/00 e 1932-2/00, deverá ser observado o disposto no item 4.3; (ACR)
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XXII – Para efeito do cancelamento, de ofício, de inscrição no CACEPE, nos termos previstos no artigo 77 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, serão consideradas as seguintes situações:
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f) não-cumprimento das normas de regulamentação das atividades previstas em portaria específica dos órgãos e entidades federais competentes ou da Agência Nacional de Petróleo (ANP), por parte dos contribuintes inscritos como:
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3. a partir de 25-8-2008, fabricante de biocombustível, exceto álcool; (ACR)
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v) relativamente aos contribuintes mencionados na alínea ‘f’, a não apresentação da autorização prevista no item 4.3, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da inscrição no CACEPE ou de alteração cadastral; (ACR)
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II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

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