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Trabalho e Previdência

Medida Provisória -56 1769/1999

04/06/2005 20:09:35

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INFORMAÇÃO

TRABALHO
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Regulamentação
TRABALHO AOS DOMINGOS
Autorização

A Medida Provisória 1.769-56, de  8-4-99, publicada na página 32  do DO-U, Seção 1, de 9-4-99, que substituiu  à Medida Provisória 1.769-55, de 11-3-99 (Informativo 10/99), reeditou as normas que regulamentam a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados  das empresas e as que autorizam o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, desde que respeitadas as regras de proteção ao trabalho e a legislação municipal e que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 4 semanas, com o domingo.
O texto da Medida Provisória 1.769-56/99 é idêntico ao da Medida Provisória 1.769-5/99.

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