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Pernambuco

Pernambuco altera a CLT

Decreto 32255/2008

03/09/2008 21:18:28

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DECRETO 32.255, DE 27-8-2008
(DO-PE DE 28-8-2008)

ISENÇÃO
Produtos Especificados

Pernambuco altera a CLT
Ficam isentas do ICMS as operações com computadores portáteis classificados nos códigos NBM que especifica, e os respectivos kits de montagem, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação, no período de 4-1-2008 a 31-12-2009. Foi alterado o Decreto 14.876, de 12-3-91.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 147/2007, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2008, publicado no Diário Oficial da União de 4 de janeiro de 2008, DECRETA:

Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................

CCVII – no período de 4 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos NBM/SH 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90, e com kit completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (PROINFO), instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, do Ministério da Educação, em seu Projeto Especial “Um Computador por Aluno (UCA)”, observando-se (Convênio ICMS 147/2007): (ACR)
a) o benefício previsto neste inciso somente se aplica:
1. à operação que esteja contemplada com a desoneração:
1.1. das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
1.2. do Imposto de Importação, na hipótese da importação do kit referido no caput;
2. à aquisição realizada por meio de pregão de registro de preços ou de outros processos licitatórios realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do artigo 47, LIV;
c) o valor equivalente à desoneração dos tributos previstos na alínea “a”, 1, deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
.................................................................................................................................
Art. 47 – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
.................................................................................................................................
LIV – no período de 4 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCVII do artigo 9º. (ACR) ................................................................................................................................. ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Lincoln de Santa Cruz Oliveira Filho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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