Bahia
DECRETO
11.193 DE 29-8-2008
(DO-BA DE 31-8-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Bahia altera o RICMS
• Dentre
as modificações no Decreto 6.284, de 14-3-97, destacamos:
Dispõe sobre a utilização e transferência dos créditos fiscais acumulados;
Estabelece procedimentos para emissão da Nota Fiscal Avulsa;
Concede diferimento do ICMS na importação e saída interna de parafina macrocristalina e microcristalina, classificada nas posições NCM que especifica, na forma que menciona.
Foram alterados, ainda, os Decretos 4.316, de 19-6-95 (Informativo 25/95), 8.205, de 3-4-2002, e 11.059, de 19-5-2008 (Fascículo 21/2008).
A alteração promovida no Decreto 4.316, de 19-6-95, modifica a sistemática de crédito utilizada pelo estabelecimento comercial nas saídas de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações que tenham sido adquiridos de indústria beneficiada com o diferimento do ICMS nas aquisições de insumos desses produtos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I a alínea a do inciso I do caput, os §§
2º e 3º, e os incisos IV e V do § 4º do artigo 108-A:
a) na compensação prevista no regime normal de apuração
do imposto a recolher, bem como para pagamento das obrigações tributárias
do contribuinte decorrentes de operações internas com diferimento;";
§ 2º A utilização do crédito acumulado
para a compensação ou o pagamento do imposto nos termos da alínea
a do inciso I não depende de autorização fiscal.
§
3º A utilização do crédito acumulado pelo próprio
contribuinte para pagamento de débitos decorrentes de entrada de mercadoria
importada do exterior, denúncia espontânea ou autuação fiscal
dependerá de autorização do inspetor fazendário do domicílio
do contribuinte e, no âmbito da DAT Metro, do titular da Coordenação
de Processos, observado o disposto nos incisos I, II, IV e V do § 4º.;
IV uma vez deferido o pedido, será expedido certificado de
crédito do ICMS, nos termos do artigo 961.
V após expedição do certificado, o contribuinte emitirá
nota fiscal para dedução do saldo existente no Registro de Apuração
do ICMS de uso especial;;
II o caput do artigo 307, mantida a redação dos seus
incisos:
Art. 307 A nota fiscal avulsa será emitida nos seguintes momentos:
III os §§ 1º e 2º do artigo 312:
§ 1º É dispensado o pagamento do ICMS destacado
na nota fiscal avulsa, na hipótese de devolução de mercadoria,
devendo ser anexado o documento originário.
§ 2º A emissão da nota fiscal avulsa não implica
necessariamente o reconhecimento da legalidade da situação fiscal,
podendo o Fisco, a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer
irregularidade, exigir o imposto devido com acréscimos moratórios
e penalidades cabíveis.;
IV o inciso LXI do caput e o § 5º do artigo 343:
LXI até 30-11-2008, nas importações do exterior
e nas saídas internas de parafina macrocristalina e microcristalina, classificadas
na posição NCM sob os códigos 2712.90.00 e 2712.20.00, destinadas
a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação
técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido
por este estado, mediante resolução do conselho competente, para o
momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.;
§ 5º O diferimento com os produtos de que trata o inciso
LXI se aplica, também, às aquisições efetuadas por distribuidora
de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo
(ANP), desde que vinculadas a saídas subseqüentes para estabelecimento
industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica
para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este
estado mediante resolução do conselho competente.;
ICMS
V o artigo 443-F:
Art. 443-F Nas saídas interestaduais promovidas por contribuintes
enquadrados no regime SimBahia Rural, será emitida nota fiscal avulsa,
nos termos do artigo 307.;
VI o inciso I do § 1º do artigo 571-B, mantida a redação
de suas alíneas:
I emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de
dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, emitir
nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês
subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema
de transmissão de energia elétrica, onde deverão constar:;
VII o § 2º do artigo 582:
§ 2º Para remessas de mercadorias para o exterior através
de empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou de outro estabelecimento
da mesma empresa, o remetente solicitará credenciamento ao titular da inspetoria
fazendária do seu domicílio fiscal, identificando os destinatários
e declarando que as mercadorias não sofrerão no estabelecimento exportador
nenhum processo de beneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento
para embarque.;
VIII o § 2º do artigo 950, mantida a redação dos
seus incisos:
§ 2º A Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias
em Trânsito adotará as seguintes providências:;
IX o caput, os §§ 1º e 3º e os incisos III
e VI do § 2º do artigo 951:
Art. 951 A Coordenação de Administração Regional
da DAT Metro centralizará a realização de leilões fiscais
para alienação de mercadorias apreendidas em todo o estado.
§ 1º Para realização de leilões fiscais, o titular
da Coordenação de Administração Regional da DAT Metro designará
comissão composta de três servidores, sob a presidência de um
deles, exercendo os outros dois as funções de escrivão e leiloeiro.;
III receber, conferir, armazenar, avaliar e reavaliar, quando for
o caso, as mercadorias a serem leiloadas;;
VI apresentar ao titular da Coordenação de Administração
Regional da DAT Metro relatório pormenorizado do evento, demonstrando o
resultado do leilão, a quitação do débito e o valor do saldo,
se houver;;
§ 3º O termo de avaliação será emitido
em modelo próprio, um para cada processo, e conterá, no mínimo,
as seguintes indicações:
I a denominação: TERMO DE AVALIAÇÃO DE MERCADORIAS
APREENDIDAS;
II o número de ordem do leilão fiscal;
III o número do processo a que se referir;
IV a especificação e discriminação completa das mercadorias,
com indicação da avaliação, considerando, se for o caso,
a depreciação da mercadoria;
V o valor do lance mínimo, por mercadoria ou por lote, que corresponderá
a 80% do valor da avaliação;
VI o local e a data da formalização do termo;
VII o nome, o cadastro funcional e a assinatura dos membros da comissão
responsável pela realização do leilão;;
X o artigo 954:
Art. 954 Não havendo arrematação das mercadorias,
nas primeira e segunda praças, poderá ser feita reavaliação
das mesmas, procedendo-se a novo leilão, observados os procedimentos regulamentares.;
XI o caput, o inciso II, mantida suas alíneas, e o inciso
III do caput do artigo 956, mantida a redação do inciso I:
Art. 956 Após a realização do leilão mencionado
no artigo 954, em terceira e última praça, não havendo arrematação,
a comissão de leilão adotará as seguintes providências:;
II não sendo as mercadorias enquadráveis na situação
do inciso anterior, a comissão de leilão poderá propor ao titular
da Coordenação de Administração Regional da DAT Metro a
distribuição das mesmas a instituições de educação
ou de assistência social reconhecidas como de utilidade pública, caso
em que, vindo a ser autorizada a distribuição, competirá àquela
comissão:;
III após a conclusão dos trabalhos pela comissão
de leilão, o auto de infração será encaminhado ao titular
da Coordenação de Administração Regional da DAT Metro..
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 1 e
2º ao artigo 307 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
6.284, de 14 de março de 1997, com a seguinte redação:
§ 1º A nota fiscal avulsa de que trata o caput
deste artigo será emitida mediante acesso ao endereço eletrônico
http://www.sefaz.ba.gov.br ou nas repartições fazendárias.
§ 2º Na hipótese prevista na alínea d
do inciso I do caput deste artigo a nota fiscal avulsa será emitida
exclusivamente por preposto fiscal..
Art.
3º
Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 4.316, de 19 de
junho de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o caput do artigo 3º:
Art. 3º O estabelecimento comercial que promover saídas
de produtos fabricados neste estado por contribuintes que tenham utilizado em
sua produção o tratamento previsto no artigo 1º, lançará
como crédito o valor do imposto destacado na nota fiscal de saída,
sendo vedado a utilização do crédito da entrada da mesma mercadoria.;
II o artigo 4º:
Art. 4º Fica vedada a utilização de crédito
fiscal relativo a operações ou prestações anteriores vinculadas
à industrialização dos produtos abrigados pelo tratamento tributário
previsto neste decreto..
Art. 4º O § 3º do artigo 6º do Regulamento
do DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Ocorrendo liquidação antecipada de parte
da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, considera-se quitado o
valor da parcela do imposto correspondente ao percentual que o recolhimento
equivale na data em que foi efetuado..
Art. 5º Fica acrescentado ao Regulamento do DESENVOLVE,
aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, o § 4º
ao artigo 6º com a seguinte redação:
§ 4º O percentual de desconto sobre a parcela do imposto
restante será calculado considerando a quantidade de anos de antecipação,
de acordo com a Tabela I, anexa..
Art. 6º O caput do artigo 2º do Decreto
nº 11.059, de 19 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Até 31-10-2008, fica reduzida a base de cálculo
da operação interna com nafta destinada à contribuinte que a
utilize na produção de produtos petroquímicos básicos e
desde que esteja habilitado mediante celebração de termo de acordo
com a Secretaria da Fazenda, de forma que a carga tributária incidente
corresponda a um percentual efetivo de 11,75% (onze inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento)..
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I os §§ 3º e 4º do artigo 312;
II o § 1º do artigo 374;
III o inciso II do artigo 424;
IV o artigo 461;
V o artigo 955. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal
Chiavon Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda)
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