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Pernambuco

RICMS é alterado para incorporar benefícios aprovados pelo Confaz

Decreto 48449/2019

25/12/2019 09:04:38

DECRETO 48.449, DE 23-12-2019
(DO-PE DE 24-12-2019)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para incorporar benefícios aprovados pelo Confaz
Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 RICMS-PE, dispõem sobre benefícios fiscais concedidos por Convênio ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 32/2019 e 109/2019, ratificados pelos Atos Declaratórios Confaz nº 5/2019 e nº 7/2019, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2019 e de 26 de julho de 2019, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 1 e 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 e 2.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)

SIGLA

SIGNIFICADO

..............

 ........................................................................

Lafepe

Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A

..............

........................................................................



ANEXO 2
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
........................................................................ ...........................................................................................................
Art. 68. ......................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito da fruição do benefício fiscal previsto no caput, deve-se observar:
I - portaria da Sefaz, com base em informação da instituição responsável pelo mencionado evento, em cada exercício, deve indicar: (NR)
a) a data do citado evento; e (AC)
b) os dados de identificação da entidade de assistência social referida no caput deste artigo; e (AC)
...................................................................................................................................................................................
Art. 86. .......................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 3º O benefício de que trata o caput também se aplica às demais destinações do Programa de Aquisição de Alimentos, previstas no art. 9º do Decreto Federal nº 7.775, de 4 de julho de 2012, observadas as limitações estabelecidas neste artigo. (AC)
....................................................................................................................................................................................
Art. 138. Importação do exterior e saída interna ou interestadual dos seguintes medicamentos, todos nos formatos de produtos acabados, semiacabados ou a granel, promovidas pelo Lafepe, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados (Convênio ICMS 32/2019): (AC)
I - fingolimode, 3004.90.69; (AC)
II - darunavir, 3004.90.79; e (AC)
III - sofosbuvir, 3004.90.79. (AC)
Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal de que trata o caput fica condicionada à existência, para cada medicamento, de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, previstas na Portaria nº 2.531, de 12 de novembro de 2014, do Ministério da Saúde. (AC)
.................................................................................................................................................................................”.

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