Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 72 CRE, DE 29-8-2008
Ainda não Publicada no D. Oficial
CRÉDITO
ACUMULADO
Transferência
Fixados procedimentos para o uso do SISCRED na aquisição de
milhos e derivados
Divulgadas
normas específicas para a habilitação de créditos acumulados
nas aquisições de milho e seus derivados por empresa criadora e abatedora
de aves, de acordo com o Sistema de Controle da Transferência e Utilização
de Créditos Acumulados, no período de 1-7-2008 a 31-1-2009, conforme
dispõe o Decreto 3.160, de 1-8-2008 (Fascículo 33/2008).
Este Ato complementa as regras aprovadas pela Norma de Procedimento
Fiscal 17 CRE/2008, divulgada neste Fascículo.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do artigo 90 da Resolução SEFA nº
88, de 15 de agosto de 2005, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro 2007, resolve expedir
a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA:
Dispõe sobre a habilitação de créditos de ICMS originários
de aquisições de milho e seus derivados por empresa criadora e abatedora
de aves, de 1-7-2008 a 31-1-2009, destinados a alimentação de aves,
de que trata o Decreto nº 3.160/2008.
1.
Para a habilitação dos créditos acumulados pelos contribuintes
paranaenses, em conformidade com o artigo 44, § 14 do Regulamento do ICMS
do Estado do Paraná (RICMS), deverão ser obedecidos os procedimentos
descritos na Norma de Procedimento Fiscal nº 17/2008, que dispõe sobre
a habilitação de créditos no sistema SISCRED Sistema de
Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados.
2. A empresa
criadora ou abatedora de aves que adquirir milho e seus derivados, em operação
interestadual, a partir de 1º de julho de 2008, poderá ter habilitados
previamente, na proporção das saídas para exportação
diretas, crédito acumulado de ICMS proveniente destas aquisições
e das correspondentes prestações de serviço de transporte.
3. Deverá efetuar a solicitação para Habilitação de
Créditos de ICMS no SISCRED conforme estabelece a Norma de Procedimento
Fiscal nº 17/2008 e após a conclusão das verificações
de que trata o item 32 da referida NPF, preencher o Demonstrativo para Habilitação
de Créditos na área restrita da AR Internet, protocolizando-o na Delegacia
Regional da Receita do seu domicílio tributário, juntamente com os
documentos abaixo relacionados:
3.1. a 1ª via da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, que será lançada
obrigatoriamente no quadro Outros Débitos do livro Registro
de Apuração do ICMS e no Campo 59 da GIA/ICMS, no mês da emissão,
e que indicará:
3.1.1. data da emissão;
3.1.2. o próprio requerente, como destinatário, seguido por hífen
e pela expressão SISCRED;
3.1.3. o valor por extenso do crédito a ser habilitado;
3.1.4. o período de acúmulo do crédito;
3.1.5. como natureza da operação: Transporte de Crédito
Acumulado;
3.1.6. Código Fiscal da Operação (CFOP): 5.601;
3.2. Todas as notas fiscais e conhecimentos de transporte, originais, de aquisições
interestaduais de milho e seus derivados, que geraram crédito, promovidas
a partir de 1-7-2008, objetos do Decreto nº 3.160/2008, e seus respectivos
comprovantes da efetividade da operação, referente ao(s) mês(es)
que pretende habilitar previamente os créditos de ICMS, os quais serão
devolvidos ao contribuinte após a verificação fiscal;
3.3. Requerimento com a proporção das saídas para exportações
em relação às saídas totais, referente ao(s) mês(es)
que pretende habilitar previamente os créditos de ICMS, conforme modelo
Anexo I desta Norma;
4. Efetuado o protocolo que trata o item anterior, o processo seguirá o
rito estabelecido na Norma de Procedimento Fiscal 17/2008 e concomitantemente
será procedida uma análise fiscal dos documentos apresentados nesta
fase, onde serão averiguados a efetividade das operações e idoneidade
dos documentos para a habilitação prévia destes créditos,
na conta corrente do requerente no SISCRED.
5. A Habilitação prévia dos créditos corresponderá
ao montante dos créditos da aquisição de milho e seus derivados,
lançados no campo 62 da(s) GIA(s) referente ao(s) mês(es) de competência
de escrituração das notas fiscais apresentadas conforme item 3.2,
limitados ao valor apurado conforme o Anexo I desta Norma ou o valor apurado
conforme campo 4.2 do Demonstrativo para Habilitação de Créditos
no SISCRED de que trata o item 11 da Norma de Procedimento Fiscal nº 17/2008,
sendo, dos dois o menor valor.
6. O Auditor Fiscal designado para analisar o pedido de habilitação
prévia de créditos deverá:
6.1. conferir a exatidão dos dados consignados no Demonstrativo da Proporção
das Saídas de Exportação em relação às saídas
totais em confronto com os livros fiscais da empresa e com as informações
prestadas em arquivo magnético relativas às operações de
saídas que geraram o crédito acumulado, efetuando as correções
necessárias nos valores e cálculos informados, emitindo novo Demonstrativo,
quando for o caso;
6.2. analisar se os créditos apropriados se enquadram nas hipóteses
passíveis de gerar o direito ao creditamento conforme efetuado pelo contribuinte;
6.3. conferir se todos os documentos exigidos pela legislação foram
devidamente anexados, estando devidamente comprovada a efetividade das operações
e prestações;
6.4. verificar se os créditos apropriados são os efetivamente cobrados
na origem, providenciando o devido estorno de créditos provenientes de
benefícios fiscais concedidos na Unidade da Federação de origem
das mercadorias, conforme Decreto 2.183/2003 e 2.131/2007;
6.5. verificar por amostragem a efetividade das saídas para exportação
declaradas no período, através de pesquisas efetuadas junto ao Sistema
Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
7. Após concluídas todas as verificações, o Auditor Fiscal
deverá emitir Parecer Fiscal, anexando-o ao processo, com proposta, conforme
for o caso, de:
7.1. habilitação prévia dos valores considerados legítimos;
7.2. estorno dos créditos indevidos;
7.3. indeferimento da habilitação prévia quando constatada a
ilegitimidade do pedido.
8. O titular da DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ficará responsável por:
8.1. emitir despacho deferindo ou indeferindo o pedido de habilitação
prévia, com base no parecer emitido pelo Auditor Fiscal;
8.2. efetuar, no caso de deferimento do pedido, o registro do despacho no SISCRED,
habilitando previamente o crédito de ICMS autorizado, através de depósito
especial na conta corrente do contribuinte transferente;
8.3. encaminhar o processo de habilitação prévia de crédito
para continuidade dos procedimentos estabelecidos pela NPF 17/2008.
9. Após o encerramento dos trabalhos de verificação fiscal do
pedido de habilitação de créditos de ICMS, do valor efetivamente
apurado para habilitação de crédito, deverá ser descontado
o valor autorizado previamente, sendo habilitado a diferença, se positiva.
9.1. caso o valor efetivamente apurado para habilitação de crédito
seja inferior ao valor habilitado previamente, serão tomadas as seguintes
providências:
9.1.1. havendo saldo suficiente na conta corrente de exportação no
SISCRED, efetuar o devido estorno do valor habilitado a maior;
9.1.2. não havendo saldo suficiente para proceder o efetivo estorno, intimar
o contribuinte a proceder o ressarcimento do crédito indevidamente transferido
na forma do artigo 74 RICMS, no prazo de até 5 (cinco) dias.
10. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Inspetoria-Geral
de Fiscalização, com competência decisória do Diretor da
Coordenação da Receita do Estado.
11. O contribuinte fica legalmente responsável pelo correto acesso e utilização
dos procedimentos disponibilizados em meio eletrônico, sendo o código
de acesso e senha concedidos em caráter pessoal e intransferível,
não respondendo o Estado pelo mau uso que o usuário autorizado deles
fizer.
12. O contribuinte fica legalmente responsável pelos valores habilitados
previamente, ciente que o valor refere-se a uma antecipação do valor
a ser habilitado após as verificações fiscais pertinentes ao
Processo de Habilitação de Créditos no SISCRED, de que trata
a Norma de Procedimento Fiscal nº 17/2008, ficando responsável pelo
ressarcimento ao Estado de valores habilitados acima do valor efetivamente autorizado
ao término do processo de Habilitação de Créditos.
13. Esta
Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial do Estado, surtindo efeitos a partir de 1º de julho
de 2008. (Vicente Luis Tezza Diretor)
ANEXO I
Requerimento de que trata o item 3.3
SISCRED |
SEFA/PR |
REQUERIMENTO PARA HABILITAÇÃO PRÉVIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS
Nome Empresarial: |
|||
CAD/ICMS: |
Nº Credencial: |
||
CNPJ: |
|||
Período de ______/________ a _______/________ |
|||
CAMPOS DA(S) GIA(AS) |
VALOR CONTÁBIL |
PERCENTUAL |
|
1) Saídas Internas Campo 31 |
|||
2) Saídas Interestaduais Campo 33 |
|||
3) Exportação Campo 34 |
|||
4) Substituição Tributária Campo 35 |
|||
5) Ativo Imobilizado Campo 36 |
|||
6) Outras |
|||
7) TOTAL SAÍDAS |
|||
ICMS PASSÍVEL DE HABILITAÇÃO PRÉVIA |
|||
DESCRIÇÃO ITEM |
VALOR ICMS |
||
8) Valor apurado conforme campo 4.2 do Demonstrativo para Habilitação de Créditos no SISCRED de que trata o item 11 da Norma de Procedimento Fiscal nº 17/2008. |
|||
9) ICMS das entradas de que trata esta Norma Campo 62 |
|||
10) ICMS passível de habilitação prévia (percentual das exportações item 3 multiplicado pelo ICMS das entradas item 9), limitado ao valor apurado no item 8. |
|||
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO PRÉVIA DOS CRÉDITOS
|
|||
Local: |
Data: |
||
Nome do Representante legal da empresa: |
Nome do Responsável solidário (contador): |
||
CPF: |
CPF: |
Observações:
1)
Se o período for maior que um mês deverão ser somados os campos
de todos os meses para verificar a proporção das saídas de exportação
em relação às saídas totais.
2) O percentual relativo ao item 3 do Demonstrativo, que se refere as exportações
diretas, será o percentual de crédito do milho e seus derivados, lançados
no campo 62 da(s) GIA(s) passível de habilitação prévia.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.